Entrevistas
Humor e irreverência: Com mais de 1 milhão de seguidores, nutricionista Isabella Lacerda leva conteúdos de saúde através de humor na web
Artigos
A construção do Hospital e Maternidade Regional do Sisal, em Serrinha, representa um avanço histórico para a nossa região. Como alguém que sempre defendeu a melhoria da saúde pública no território sisaleiro, não posso deixar de expressar minha alegria ao ver essa importante conquista se concretizando, graças a mais uma ação do governo da Bahia em benefício da população mais necessitada.
Durante a campanha eleitoral de 2022, quando concorri a deputado estadual, defendi a necessidade de um hospital regional que garantisse atendimento de alta complexidade mais próximo da população do Sisal. Naquele momento, essa era uma demanda urgente, pois muitos dos nossos conterrâneos precisavam percorrer grandes distâncias até Salvador ou Feira de Santana para conseguir atendimento adequado.
Agora, com o anúncio do investimento de R$ 180,4 milhões pelo governo do Estado, esse sonho começa a se tornar realidade. O novo hospital contará com 255 leitos, incluindo 45 de cuidados intensivos e semi-intensivos, além de estrutura moderna para gestantes, bebês e puérperas. Essa unidade, que integra o Programa Mãe Bahia, será fundamental para garantir um atendimento humanizado e descentralizado, permitindo que milhares de mães da nossa região possam dar à luz com dignidade e segurança.
Araci, minha terra natal e da qual tive a honra de ser prefeito por duas vezes, será um dos municípios diretamente beneficiados por essa nova estrutura. Isso significa que nossos cidadãos terão o a serviços de saúde de qualidade, sem precisar enfrentar o desgaste de longas viagens. Além disso, o hospital fortalecerá toda a rede de atendimento da região, desafogando os hospitais de referência e proporcionando um atendimento mais ágil e eficiente.
Quero parabenizar o governador Jerônimo Rodrigues por essa iniciativa e reforçar que seguiremos atentos, cobrando a execução dessa obra com a urgência que o povo do Sisal merece. Essa é uma vitória de todos nós que sempre acreditamos na força da nossa região e na importância de um sistema de saúde que atenda verdadeiramente às necessidades da população.
O Hospital e Maternidade Regional do Sisal é um marco para a saúde pública do interior da Bahia e um o essencial para garantir que nenhum cidadão da nossa região fique sem atendimento adequado. Seguiremos juntos nessa luta, sempre em defesa de Araci e do povo sisaleiro!
*Silva Neto é ex-prefeito de Araci e primeiro suplente do PDT na Assembleia Legislativa
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Festas Literárias por todos os cantos da Bahia
Por Meg Heloise
Se a literatura é dada a provocações, gostaria de começar com algumas: Qual a razão de ser de uma festa literária? Por que uma festa literária? Para quem é uma festa literária?
Não me ocuparei aqui de responder diretamente a essas questões, a intenção é tão somente provocar. Mas alguns apontamentos são necessários:
Primeiro: uma festa literária existe porque ainda não desvendamos todas as mil faces secretas da palavra, só para lembrar Drummond. As festas literárias existem, sobretudo, porque precisamos suprir, ainda que esporadicamente, a carência de produtos e equipamentos culturais gratuitos e íveis. A palavra literária é democrática.
Segundo ponto: até para quem julga eventos literários como desnecessários, esses eventos servem de algum modo. Porque algo em meio a todo o burburinho irá afetar a criatura. A arte está para todas as pessoas, a literatura está para todas as pessoas. Toda festa literária é um manifesto vivo enleado pelo público. É o público, ao preencher os espaços, que constrói os enredos e expandem os significados das atividades propostas.
Feitos esses dois apontamentos, sigo com as provocações. Nesse ponto, eu poderia dizer “que a gente não quer só comida…”, para lembrar a música de Titãs. Mas, me parece adequado parafrasear Audre Lorde, escritora negra estadunidense, e dizer: a literatura não é um luxo. Uma festa literária não é um luxo, é um direito.
Nos últimos dois anos, observamos uma interiorização de eventos literários: festas, feiras, festivais. Isso significa que, ou as pessoas estão cada vez mais buscando esse tipo de entretenimento ou o poder público compreende a ação social e política desse movimento.
A interiorização de eventos literários na Bahia tem sido uma estratégia importante para democratizar o o à cultura e promover a literatura fora dos grandes centros urbanos. A descentralização de atividades culturais para o interior do estado busca estimular o desenvolvimento literário, fomentar a troca de experiências e valorizar a diversidade regional. Festivais literários, como a Festa Literária Internacional de Cachoeira (FLICA), a Festa Literária de Aratuípe (FLITA) e a Festa Literária da Ilha de Boipeba (FLIPEBA), têm se consolidado como importantes iniciativas para aproximar escritores, leitores e o público local, criando uma rede de inclusão e difusão da literatura. No âmbito legal, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 6º, garante o direito ao lazer como parte dos direitos sociais, enquanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 26, reforça que a educação deve incluir o o a atividades culturais e de lazer como forma de promover a formação integral dos indivíduos, incluindo a apreciação da arte e da literatura. Repito: Uma festa literária não é um luxo, é um direito. Um direito ao “divino e maravilho”, um direito ao espanto, à sensibilização, ao riso, ao choro... Um direito ao encantamento.
A razão de ser de uma festa literária está em provocar nas pessoas novas formas de caminhar ou, até mesmo, levá-las a descobrir outros caminhos possíveis. A razão está quando alguém se sente encantado a ponto de querer ser literatura também, e um querer legítimo de mostrar para o mundo os escritos antes guardados para si. A razão está quando uma criança constata que quem faz arte é gente, assim como ela e os nascidos em Bacurau, Cachoeira, em Aratuípe, em Nazaré, em Boipeba... O contato com a palavra literária nos torna mais sujeitos/as de nós mesmos.
É oportuno enfatizar que, projetar, gerir, defender, implantar e nutrir uma festa literária no interior baiano não é das tarefas mais fáceis. E, por isso, é essencial refletirmos sobre a ampliação dos apoios governamentais para a realização desses eventos. Os eventos literários no interior da Bahia desempenham um papel essencial na promoção da cultura e da literatura em regiões muitas vezes à margem dos grandes centros urbanos.
Ao descentralizar essas iniciativas, cria-se um espaço de visibilidade para escritores locais, além de proporcionar ao público uma oportunidade de o e fruição da arte literária, em consonância com os direitos garantidos pela Constituição Brasileira e pela LDB. No entanto, para que esses eventos se consolidem e se expandam, é imprescindível um maior apoio governamental, que possa garantir a continuidade e a ampliação dessas iniciativas. O Estado deve fortalecer a infraestrutura cultural e oferecer recursos para que a literatura e as artes se tornem mais íveis a todos, principalmente nas áreas mais distantes. A manutenção de festas e feiras literárias no interior da Bahia é fundamental para contestar discursos elitistas e constatar que quem nasce no interior é gente.
Uma festa literária é uma celebração do poder encantatório da palavra, capaz de transformar o cotidiano em magia e nos conectar por meio das histórias. Assim como na música, onde a rima e o ritmo criam uma sinfonia de emoções, a literatura nos envolve, nos faz sonhar e refletir. Como diz a letra de Gilberto Gil, “Rompeu-se a guia de todos os santos/Foi Bahia pra todos os cantos/ Foi Bahia”, e é exatamente isso que a interiorização de eventos literários na Bahia precisa promover: a expansão da cultura e da literatura por todos os cantos do estado. A descentralização desses eventos é fundamental para garantir o e diversidade cultural. Só assim poderemos fortalecer a identidade e a inclusão cultural da Bahia, levando a arte literária a todos os baianos, onde quer que estejam. Afinal, a palavra é um verdadeiro instrumento de libertação e alegria.
*Meg Heloise é Mestra em Estudos Literários pela Universidade Estadual de Feira de Santana, doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Literatura e Cultura da Universidade Federal da Bahia- UFBA. É professora da educação básica. Poeta, com textos publicados em diversas antologias, curadora da Festa Literária de Aratuípe (FLITA)
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
O Brasil é uma nação de vastas terras férteis e um setor agrícola que desempenha um papel crucial em sua economia. Com um setor que exporta mais de 30% da produção, fica evidente o potencial que o agronegócio tem para o desenvolvimento do país.
O campo brasileiro tem evoluído e se tornado um exemplo de inovação tecnológica. A agricultura de precisão, a crescente utilização de drones, a análise de dados em tempo real, máquinas autônomas e startups são apenas algumas das muitas inovações que vêm revolucionando o campo.
No entanto, apesar de todo esse progresso, há um desafio que persiste e que merece nossa atenção: a conectividade no campo.
Atualmente, apenas 30% das propriedades rurais no Brasil têm o à internet em algum nível. Essa é uma preocupação legítima, pois a tecnologia desempenha um papel importante na agricultura moderna.
A conectividade no campo é essencial, pois permite o desenvolvimento de máquinas agrícolas mais avançadas, integrando sensores, automação e inteligência artificial para melhorar a precisão e a eficiência operacional.
Com dados em tempo real, as empresas podem personalizar máquinas de acordo com as necessidades específicas dos agricultores, oferecendo soluções sob medida para diferentes tipos de cultivos e condições agrícolas.
Sensores e conectividade permitem a implementação de manutenção preditiva, ajudando a prever falhas e realizar reparos antes que ocorram grandes problemas, reduzindo custos operacionais, além de permitir assistência técnica remota, melhorando a eficiência do e ao cliente e ainda, fornecer uma grande quantidade de dados valiosos.
Empresas podem analisar esses dados para obter insights significativos, identificar padrões e tendências, e melhorar continuamente seus produtos e serviços. Com o a dados em tempo real, as empresas podem criar novos modelos de negócios, como serviços de baseados em uso, oferecendo soluções inovadoras aos agricultores.
Em resumo, a conectividade no campo é a chave para impulsionar a produtividade e a eficiência no setor agrícola brasileiro. Garantir que todas as propriedades rurais tenham o à tecnologia é um o fundamental para manter o país na vanguarda da inovação agrícola.
A parceria entre o setor privado, o governo e outras partes interessadas desempenha um papel essencial nessa jornada. Afinal, a tecnologia é o caminho para um futuro agrícola mais próspero e sustentável no Brasil.
*José Velloso é engenheiro mecânico, de empresas e presidente executivo da ABIMAQ / SINDIMAQ
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos istrativos
Por Alessandro Macedo
Após 14 (catorze) meses de publicação da nova Lei de Licitações e Contratos istrativos – NLCCA, muitos debates têm sido travados no âmbito da doutrina especializada, e nos Tribunais de Contas quanto à aspectos sensíveis e até mesmo polêmicos da norma, esta que se encontra em pleno processo de regulamentação/normatização/implementação.
O objetivo deste breve trabalho não é enfrentar, em sua totalidade, tais pontos, requeredores de intenso debate, mas sobretudo, refletir a respeito de algumas premissas que devem ser discutidas, neste processo de maturação da NLLCA, à luz da necessária observância ao Princípio da Segurança Jurídica, compromisso da própria lei, através do seu art. 5°; que, importa ressaltar, já era uma das premissas estabelecidas na Lei 13655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB; esta que, por sua vez, objetiva atribuir maior segurança jurídica no processo de regulamentação, interpretação e aplicação da legislação ínsita ao Direito Público.
Não é despiciendo assinalar o que prevê a LINDB, em um de seus importantes dispositivos: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas istrativas e respostas a consultas.
Diante da implementação de uma nova lei de contratações públicas, que impõe uma série de desafios não apenas aos entes, mas também aos Tribunais de Contas, estes responsáveis pela fiscalização da istração pública, se faz imprescindível refletirmos sobre a estabilidade e segurança jurídicas, na direção de garantir maior tranquilidade na concretização dos objetivos da NLLCA, sobretudo considerando alguns posicionamentos teóricos que colidem com a clara intenção do legislador, quando este foi preciso em alguns de seus dispositivos. Ou até mesmo diante de tentativas de suprir lacunas da norma, através da doutrina e, principalmente pelos órgãos de controle; o que gera, em alguns casos, uma instabilidade jurídica significativa.
O que não significa, obviamente, dizer que a doutrina e a jurisprudência no âmbito dos Tribunais de Contas não sejam importantes na promoção do debate sobre a novel norma, aliás serão fundamentais para o aperfeiçoamento da NLLCA.
O que está aqui a afirmar é que, neste momento, de consolidação da NLLCA, o que se espera é a busca de estabilidade da norma, o que pera, ao nosso ver, pela interpretação e regulamentação nos fiéis termos da nova lei de licitações e contratos istrativos, devendo as valiosas contribuições doutrinárias e dos Tribunais de Contas serem debatidas, por exemplo, junto à União, que detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratação (art. 22, XXVII da CRFB/88), numa tentativa de se implementar um movimento organizado de alteração e aperfeiçoamento da norma, na medida em que é possível reconhecer, com certa tranquilidade, que existem normas materialmente específicas no texto da NLLCA, inclusive identificadas em diversos trabalhos doutrinários.
Não se pode olvidar, que aos tribunais de contas sempre foram atribuídos uma certa “queixa” quanto a sua atuação como legislador positivo, na interpretação de normas afetas ao sistema normativo estabelecido na Lei 8666/93, e neste caso, não necessariamente por estas razões, a LINDB foi alterada para dar maior segurança jurídica aqueles que atuam no Direito Público, inclusive privilegiando a segurança jurídica.
E nesta direção, interpretações, além do texto legal, já são publicamente conhecidas, tais como: a possibilidade do “carona” entre municípios, infelizmente não prevista na NLLCA (art. 86, §3°), da inclusão da “singularidade” nas contratações diretas por inexigibilidade, quando o art. 74, III (diferente da Lei 8666/93) não elencou tal requisito como condição para contratações dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Outra questão polêmica é aquela oriunda do art. 6°, LV e 8°, caput, que definem o agente de contratação (que se insere o pregoeiro) como servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da istração. Em que pese se possa reconhecer que esta norma é materialmente específica, a NLCCA afasta claramente a possibilidade de que seja ocupado por “comissionado”, e neste caso qualquer orientação diversa, além de inovar no mundo jurídico, (salvo, o afastamento dos dispositivos através de uma Ação de Direta de Inconstitucionalidade, julgada pelo Poder Judiciário), cria uma manifesta insegurança jurídica, sobretudo considerando um país de vasta dimensão territorial.
Lembrando, por oportuno, que a própria NLLCA estabeleceu um prazo de 06 (seis) anos para que municípios de até 20.000 (vinte mil) habitantes possam cumprir a regra, o que nos leva a conclusão de que a exigência do requisito acima citado é obrigatória quanto ao referido agente de contratação, independente de entendermos no sentido de uma possível usurpação de competência da União ao estabelecer tal regra a outros entes.
Imaginemos, por exemplo: qual o critério de afastamento do requisito “servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da istração” para o agente de contratação? Como avaliar a justificativa do município de não ter, em nenhum dos seus 5000 (cinco mil) servidores efetivos, alguém capaz ou qualificado de ser agente de contratação ou até mesmo pregoeiro? Como os tribunais de contas avaliarão a justificativa do seus fiscalizados? Promoveriam uma auditoria para analisar a formação dos servidores efetivos? Como seria a avaliação de um município de 35.000 habitantes e aquele de 250.000 habitantes, que justificam o agente de contratação como cargo comissionado? Nos parece que este é um caso crasso de avaliação subjetiva do julgador (com possibilidade de aplicação de penas pecuniária aos gestores), e neste caso a insegurança jurídica se estabelece.
Ainda na esteira de exemplos, imaginemos que os órgãos de controle entendam que a não elaboração do Plano de Contratação Anual previsto no caput do art. 18 da NLLCA, de natureza facultativa (infelizmente, diante da sua importância, como bússola da contratação, aperfeiçoando o planejamento da contratação e evitando o improviso e aquisições desnecessárias diante da escassez dos recursos públicos) – vide a expressão “sempre que elaborado”, foi causa de alguma irregularidade (fracionamento ilícito de despesa, dispensa em função do valor irregular, e outros) e apliquem penalidades pecuniárias, estas decorrentes de um artefato, em que pese importantíssimo (e entendo que a lei deveria obrigar a sua elaboração) mas a lei traz a ideia de facultatividade.
Não cabe aqui esgotar os pontos polêmicos, mas de defender que, neste momento, é mais interessante cumprir fielmente a NLLCA, e buscar tais contribuições junto à União para uma proposta de alteração legislativa, ou a promoção de ações diretas de inconstitucionalidade, ou até mesmo a regulamentação/normatização pelos entes, através de lei (naquelas matérias materialmente específicas), de matérias sensíveis (inclusive, diante do afastamento da Súmula 347 pelo próprio STF, em decisões recentes) sobretudo, diante das reclamações dos municípios, no tocante as regras dispostas numa norma nacional, mas que sem dúvida, impôs um modelo federal a entes sem menor estrutura de pessoal, e até mesmo organizacional.
De outro giro, o que nos parece uma estratégia perigosa, são interpretações ou posicionamentos, sobretudo, no âmbito dos órgãos de controle, inovando no ordenamento jurídico, o que gerará mais insegurança jurídica, até porque, vale destacar que cada Corte de Contas no Brasil decide de maneira diversa, o que cria para aquele que realiza contratações públicas uma atenção especial para a origem do recurso, já que este definirá o órgão de controle, responsável pela análise das contratações, e, por conseguinte, o comportamento do agente público.
Alerte-se, todavia, que a istração pública deve atentar às orientações, em especial, dos órgãos de controle, tendo em vista que são órgãos fiscalizadores, desde que estas orientações sejam definitivas, oriundas de prejulgados, instruções ou resoluções, largamente debatidas, que tragam segurança jurídica a quem realiza as contratações, em homenagem ao que é preconizado pelo citado art. 30 da LINDB. Normativos estes que devem fidelidade irrestrita à norma geral (não sendo legalista, mas buscando estabilidade e segurança jurídicas, neste momento), afastando qualquer dispositivo que dependa de uma avaliação discricionária do órgão julgador, que deve atuar nos limites do seu papel atribuído constitucionalmente.
Portanto, a doutrina e os órgãos de controle devem colaborar, com o objetivo de atenuar os efeitos decorrentes de brechas e até mesmo lacunas importantes da NLLCA, na direção de uma alteração legislativa; e em paralelo a interposição de ADC´s e ADI´s, por quem eventualmente se sentir prejudicado, em relação a matérias importantes (como por exemplo, aquelas normas gerais, que em essência, são materialmente específicas), para proteger o pacto federativo e as peculiaridades afetas aos Estados e Municípios, chamando atenção em especial, aos pequenos municípios.
E para tal desiderato, importa ressaltar as lições do Professor Fabrício Motta, Professor da UFG e Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), em seu artigo intitulado: “Pela segurança jurídica, precisamos tratar da interpretação da Lindb”, extraído do site da CONJUR:
[...] A participação de atores variados robustece o processo interpretativo, notadamente em se tratando de normas que trabalham com a categoria “interesse público” (ou “interesses gerais”, na dicção da Lindb) e que serão aplicadas, predominantemente, pela istração pública. A textura relativamente aberta dos novos preceitos acrescidos à Lindb torna ainda mais importante o percurso interpretativo para que a segurança jurídica, objetivo confesso, possa ser privilegiada.
Desta forma, seguir fielmente a NLCCA e o espaço de regulamentação oportunizado pela referida norma aos entes subnacionais, é um caminho na busca pela estabilidade e segurança jurídicas, que é compromisso de todos neste importante momento de implementação da nova Lei de Licitações e Contratos istrativos, privilegiando o esforço legislativo, locus adequado para alterações que caminhem na direção do aperfeiçoamento da norma “geral” de contratações públicas, e por conseguinte, reduzindo a possibilidade de que cada um, interprete ou utilize a NLLCA da forma que lhe couber (através, por exemplo, de orientações que considerem obrigatório o que a Lei prevê como facultativo, ou vice e versa), o que tornaria a norma de difícil aplicação, gerando incertezas à istração Pública, e aos seus operadores.
*Alessandro Macedo é professor de Direito Público
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Epifania para uma universidade: o sonho da UFNB
Por Francisco Gabriel Rêgo
Quatro territórios e um mesmo objetivo: ressignificar e transpor suas limitações históricas. Uma mesma região e um único propósito: construir uma Universidade Federal transformadora, popular, capaz de espelhar a força e a vida de cada um dos territórios que compõe a Mesorregião do Nordeste da Bahia.
Entre o semiárido e o agreste, entre a caatinga e o litoral, essa região carrega em suas histórias as características que fazem da Bahia um espaço construído pela diversidade de sua gente, dos seus modos de vida e dos seus saberes e práticas.
Há mais de dez anos que os Territórios da Bacia do Jacuípe, Sisal, Semiárido Nordeste II e Agreste/Litoral Norte, articulam-se em um movimento pela criação de uma universidade que pudesse contemplar o desejo da população dos seus 60 municípios e dos mais de dois milhões e meio de habitantes.
A Universidade Federal do Nordeste da Bahia - UFNB respalda-se nas mobilizações realizadas desde o ano de 2010 e intensificadas em 2014, responsáveis por articular a sociedade civil e as lideranças comuns à esses quatro territórios, por meio da realização de assembleias, audiências públicas, em uma mobilização responsável por agregar políticos, cidadãos, estudantes, professores e as comunidades.
Remete ao ex-Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, professor Paulo Gabriel Nacif, a unificação desses movimentos que anteriormente pleiteavam, em cada território, a criação de uma universidade federal. O marco inicial foi a realização da reunião no ano de 2014, na sede do CONSISAL, na cidade de Serrinha, onde foram estabelecidas as linhas mestras para a unificação dessas lutas e a criação de uma comissão, composta por representantes dos quatro territórios.
Desse período inicial aos dias atuais, as transformações econômicas e políticas vividas pelo país e pela região somente vêm a reafirmar a importância da construção de uma universidade federal na mesorregião do nordeste da Bahia. Outro fator que evidencia a importância do projeto é a ausência, na última década, de políticas públicas de longo prazo para o desenvolvimento da educação superior pública no Brasil, o que levou a fortes assimetrias entre os Estados e Regiões. Isto aconteceu com o nordeste da Bahia, fazendo dessa região, ainda nos dias atuais, um dos maiores vazios da educação federal brasileira.
A percepção de que os limites educacionais vividos pelo nordeste da Bahia se constituem no principal entrave para o seu desenvolvimento, nos possibilita reafirmar a importância de uma universidade federal como dinamizadora para a região. Essa perspectiva foi também a base para a campanha de mobilização das comunidades e da sociedade civil em favor dessa conquista.
Como visto no encontro recente, realizado no mês de novembro de 2021, intitulado Reavivar a mobilização pela UFNB, essa mobilização ainda está viva e é a base para o sentimento de reavivamento desse sonho, em prol de uma universidade nova, popular e diversa.
Como diretriz para essa mobilização está a busca por um formato de universidade capaz de lidar com a diversidade do seu território, de sua gente e das especificidades que caracterizam os territórios. Nesse sentido, a Universidade Federal do Nordeste da Bahia - UFNB adotará o regime de ciclos, inspirado na experiência de outras universidades federais baianas que já adotaram esse sistema.
Essa proposta busca possibilitar ao estudante um caminho que engloba o primeiro ciclo (bacharelados e as licenciaturas interdisciplinares), o segundo ciclo (formações profissionais), e o terceiro ciclo (pós-graduação lato sensu e stricto sensu), permitindo aos estudantes o desenvolvimento de um percurso baseado na interdisciplinaridade, no desenvolvimento de uma visão crítica e na construção de um conhecimento atrelado às diversidades dos saberes comunitários.
Outro ponto central é a criação de uma rede de colégios universitários a ser implantada nas principais cidades que compõe os quatros territórios, de modo a fomentar uma maior capilaridade nas regiões e nas comunidades envolvidas, integrando todas as características que marcam a vida universitária: a pesquisa, o ensino e a extensão.
Como exemplo, a UFNB tem como referência a prática já realizada pela Universidade Federal do Sul da Bahia, no desenvolvimento de sua Rede de Colégios Universitários. Dessa maneira, como estruturas universitárias a serem implantadas, além de campi, institutos e centros de formações, a UFNB buscará centrar-se na criação de sua rede de Colégios Universitários em todos os territórios envolvidos. Como marco referencial dessa visão sistêmica está o legado e o pensamento do baiano Anísio Teixeira.
Sonhar a Universidade Federal do Nordeste da Bahia é imaginar uma nova sociedade, um novo Brasil, em uma realidade capaz de incorporar as transformações vividas pela sociedade Brasileira nas últimas décadas, por meio da interiorização do Ensino Universitário Público, do REUNI, da Universidade Nova e das Ações Afirmativas. Em outras palavras, criar a UFNB é construir um mundo com as mãos daqueles que viveram e vivem as lutas que marcaram a formação do nosso país.
*Francisco Gabriel Rêgo é professor de Audiovisual na Universidade Federal do Vale do São Francisco
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Dona de uma merecida festa, mas o seu ritmo ainda está fora do como
Por Thiago Chagas
A cidade mais bela e acolhedora dentre as 417 da Bahia. Lugar onde nasci e me criei, dei um pulo na capital para me tornar advogado, casei, iniciei a carreira profissional e voltei para representar meu povo e constituir minha família no melhor pedaço de chão do mundo. Um município planejado, de ruas largas, arborizadas, a maior parte do seu território é plano, com poucas vielas, tem sede de reitoria de Universidade Federal, sede da única unidade da Embrapa no Estado, possui o Centro Técnico de Ensino Profissional Alberto Torres, sedia uma Diocese compondo 10 cidades, conhecida nos quatros cantos como a terra das espadas de fogo (atualmente proibidas pela justiça), lugar onde reside um povo forte e batalhador, qual carrego no peito um carinho muito grande e imensa gratidão. Estamos falando de Cruz das Almas que completa 124 anos no dia 29 de julho de 2021.
A cidade cresceu e ganhou muito status, mas ainda não se acertou em muitas coisas.
Nosso carro chefe é a educação, temos o título de cidade universitária por merecimento, mas não conseguimos engrenar a marcha para subir a ladeira que separa o ensino médio do curso técnico e/ou da universidade, menos de 50% a o ensino profissional e/ou educação superior. Precisamos encontrar a causa dessa falta de estímulo e continuidade, temos potencial para crescer nessa área.
Na saúde obtivemos avanços louváveis, como a reabertura da Santa Casa de Misericórdia e a Clínica de Hemodiálise, clínicas particulares também têm se avolumado e prestado serviços de excelência com consultas e exames. Mas quando o assunto é média e alta complexidade, intervenções cirúrgicas e até mesmo transporte para os grandes centros de saúde, o povo tem sofrido muito. Está provado que modelos de parcerias na área da saúde são a válvula de escape para a resolução dos problemas, ao menos nos países de primeiro mundo, como a Alemanha, o modelo de regionalização e parcerias deu muito certo. Porém, por aqui existe ainda no pensamento de alguns sobre a necessidade de deixar a “marca da gestão”, ou seja, aplicar o recurso público de forma não planejada para colocar uma placa com nomes e dizer que fez algo, mas sem perspectiva de continuidade porque o custeio e manutenção são altos. Desta análise, observa-se que a melhor saída seria parcerias com as unidades de saúde já existentes na cidade como a Santa Casa e clínicas particulares, sem perder de vista a fiscalização para atendimento do público, que deve ser na mesma medida ou até melhor do que o particular.
Na infraestrutura, também muito se fala em “deixar marcas de gestão”, mas as verdadeiras marcas estão nos bairros periféricos da cidade. Onde mesmo com a grandiosa e importante obra do PAC no saneamento básico (apesar das cicatrizes deixadas por uma obra muito mal acabada), o município ainda possui muitas áreas descobertas deste serviço, locais com esgoto a céu aberto. Sem falar dos bairros esburacados, com poeira no verão e lama no inverno. Então, mais do que mostrar a fachada da cidade, precisa-se dar dignidade a toda população e depois quem sabe pensar em embelezar aquilo que já está feito e servindo bem.
É da essência do cruzalmense o poder de produzir arte e cultura ressoando em sua grande maioria a maravilha que é nosso torrão abençoado, nesse contexto um simples apoio do poder público resolve tudo, porque no mais, os seus filhos e filhas ilustres se encarregam de resolver. Cruz das Almas é município de muitos desportistas, das mais variadas modalidades, que seguem na necessidade de mais investimento do poder público. Também não esquecendo das diversas localidades rurais, onde o único espaço de lazer é um campo de futebol (quando tem), em um terreno particular, sempre ameaçado de acabar.
Acredito em dias melhores, em um tempo, onde o ritmo será tocado com novas idéias, de forma verdadeira para o desenvolvimento da cidade. Gratidão Cruz das Almas, meus parabéns terra amada!
*Thiago Chagas é advogado e presidente da Câmara de Vereadores de Cruz das Almas
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Planalto e sua história: Os manuscritos de Zé Brejeiro
Por José Mozart Tanajura Júnior
Há em Planalto pouquíssimas fontes documentais sobre a sua história que, em comparação com a de outros municípios baianos, é bem recente. Mesmo assim, pouco se tem preservado. As iniciativas oficiais são bem tímidas, o que se requer um melhor direcionamento para a preservação de sua história. Poucos são os registros catalogados ou que se tenha conhecimento de uma maior socialização destes. Em 2012, Edilson Duarte, prefeito naquele ano, construiu um monumento em homenagem aos tropeiros que deram início à história local. Além deste monumento, outras ações entraram em vigor por ocasião dos 50 anos do município, dentre as quais destacamos o Hino de Planalto composto por José Ramos da Silva Júnior e musicado por Carlusmar Moreno Aguiar, interpretado por Leandro Marinho. O município festejou jubilosamente a sua data referência de seus 50 anos. De lá pra cá, quase nenhuma iniciativa maior se viu na preservação histórica do município.
Hoje ao abrir meus arquivos de pesquisa, deparei-me com um manuscrito de meu amado e saudoso avô José Alves Pereira, carinhosamente chamado por Zé Brejeiro. Trata-se de um texto bem redigido com fundamento histórico preservado na memória daquele que vivenciou muitos fatos do município e ajudou em sua construção e desenvolvimento, como servidor público dedicado que era. Com efeito, José Alves Pereira (Zé Brejeiro) deixou-nos um relevante documento para ser preservado por nossa geração, a fim de que nossos filhos, netos e bisnetos possam ter conhecimento da história da cidade, e com isso projetar melhor o seu futuro. Apesar de não ser historiador por profissão, Zé Brejeiro deixou-nos registrado em sua forma de narrar os inícios da emancipação de Planalto e o seu amor por esta terra, que o adotou como filho, quando em Planalto resolveu fixar residência com a sua família recém-chegada de Bom Jesus da Serra. Não pretendo neste breve artigo apresentar todo o manuscrito de meu avô, mas deixar alguns registros feitos por ele e que se coadunam com os relatos oficiais coletados e publicados pela Câmara de Vereadores de Planalto por meio de outras fontes que confirmam a veracidade de seus relatos. Minha pretensão, ainda que tímida, é a de motivar e provocar os poderes públicos municipais, a exemplo do que ocorreu em 2012, a traçarem um plano de estratégias para que, em 2022, o sexagésimo aniversário do município possa ser celebrado com iniciativas e ações que visem à sua preservação histórica. Assim, vejamos um pouco desta história que ainda se encontra preservada.
Em 5 de abril de 1962 surge o município de Planalto. Meu avô José Alves Pereira, popularmente conhecido por Zé Brejeiro, conhecedor que era da história deste amado município, assim descreveu:
Para que Periperi se emancie precisaria muitos requisitos quais sejam: população, número de casas e outros mais, o que foi fácil. Bastava apenas uma eleição plebiscitária, sim e não; quem fosse a favor votaria no sim e quem fosse contrário votaria no não. Realizada a eleição o sim foi o vitorioso. Assim, com esse resultado juntou (sic) a documentação e levou (sic) ao então Governador Juracy Magalhães e ao Legislativo Estadual. Foi sancionada a Lei nº 1658 de 05 de abril de 1962, criando o novo município de Planalto. (PEREIRA, José Alves, manuscrito s/d).
Em outro manuscrito, assim encontramos:
Houve a eleição plebiscitária, Peri-Peri ganhou. Logo então foi feito (sic) reuniões para a escolha do nome do município. Nas discussões ganhou o nome de Planalto, pois se tratando de uma planície no alto, não houve discórdia ficando assim escolhido Planalto” (PEREIRA, José Alves, manuscrito s/d).
A partir daí, Planalto começa o seu desenvolvimento tendo à frente como seu primeiro prefeito João Gusmão Ferraz, por eleição direta, e uma Câmara de Vereadores composta por 8 edis, conforme atesta José Alves Pereira:
No mesmo ano, houve a eleição para prefeito e vereadores. Onde (sic) foi eleito (sic) o Sr. João Gusmão Ferraz (candidato único) e os [...]vereadores a saber: Edelí Moreira de Andrade, Edvaldo Miranda Sá, Virgílio Ribeiro Martins, Alderito Ferreira dos Santos, João Otávio de Almeida, José Guimarães de Brito, Benevides Alves de Castro e Milton Alves Cardoso. (PEREIRA, José Alves, manuscrito s/d).
Este relato manuscrito pelo Sr. José Alves Pereira é devidamente comprovado nos documentos oficiais do site da Câmara Municipal de Planalto que na gestão do Presidente Luiz Cláudio Barboza da Silva, entre 2017-2018, resgatou a história do município através de documentos oficiais e depoimentos de moradores antigos; uma iniciativa, diga-se de agem, louvável e importantíssima para a preservação histórica do município. De fato, a história de emancipação de Planalto é registrada oficialmente no site da Câmara com dados precisos da Lei nº 1 658, de 05 de abril de 1962:
A partir da emancipação política do município de Planalto, com a e publicação da Lei Estadual nº 1658 de 05-04-1962, pelo então Governador do Estado da Bahia, Dr. Juracy Magalhães, aconteceu, em 07-10-1962, a eleição direta para escolha do Prefeito e dos Vereadores do Município de Planalto. Para um mandato de 04 anos (07-04-1963 a 06-04-1967), que começou com a posse do Prefeito e dos Vereadores no dia 07-04-1963, sendo eleito para Presidente da 1ª Câmara de Vereadores: o Sr. Edely Moreira de Andrade, quando ocorreu de fato a Instalação da Câmara Municipal de Vereadores e do próprio Município de Planalto. (CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, Disponível em http://cmplanalto.ba.gov.br/wp/acamara/. o em 04 abr 2021.)
Ainda no mesmo site oficial da Câmara constam os nomes dos oitos vereadores eleitos para a primeira legislatura do município conforme atestou o manuscrito de José Alves Pereira, a saber: Virgílio Ribeiro Martins Filho, José Guimarães de Brito, João Otávio de Almeida, Edivaldo Miranda Sá, Benevides Alves de Castro, Alderito Ferreira Santos, Edely Moreira de Andrade e Milton Alves Cardoso.
Como se vê, o manuscrito de José Alves Pereira é bem coerente com os dados oficiais catalogados pela Câmara Municipal, reforçando a nossa tese de que tais manuscritos que herdamos merecem ser guardados e preservados oficialmente pelo Município de Planalto, que, ao zelar por sua história, deve urgentemente implementar ações para catalogar e coletar documentos, depoimentos e outros instrumentos que se fizerem necessários para o enriquecimento de suas fontes memoriais. Ainda assim, como sugestão, bem que a prefeitura em parceria com a Câmara de Vereadores, Secretaria de Educação e Cultura pudesse criar um arquivo público municipal com o firme objetivo de cuidar da memória histórica deste município tão carente de ações desta natureza. O arquivo público é um importante lugar não só de preservação histórica, mas de compartilhamento de cultura e informações, qualificando e priorizando ainda mais a dimensão educativa do município.
Em 2022, o município chegará aos seus 60 anos. Uma data jubilosa que merece ser festejada com grande consciência histórica. Quiçá daqui a um ano possamos voltar a escrever sobre o dia festivo de Planalto e parabenizar a gestão municipal e a câmara de vereadores pela criação do Arquivo Público Municipal de Planalto. Um sonho que pode se tornar uma realidade para os pesquisadores deste município e da região já em 2022. Até lá, continuaremos na busca por mais manuscritos e outros documentos históricos que certamente poderão ser doados ao município e depositados nos acervos do futuro arquivo municipal.
*José Mozart Tanajura Júnior é doutorando em Filosofia e mestre em Letras. Possui ainda graduação em Filosofia, Letras, Teologia e Gestão Pública. É membro efetivo da Academia Conquistense de Letras
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A LC 178 e as despesas com pessoal: mais um enterro da Lei de Responsabilidade Fiscal
Por Alessandro Macedo
Como bom baiano, e em pleno dia do Senhor do Bonfim, dia 13 de janeiro de 2021, data que renovamos a esperança de dias melhores, sobretudo, neste difíceis meses de pandemia, somos literalmente chamados há mais um enterro, agora da nossa Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que já tinha sido mutilada pela Lei Complementar nº 173, que flexibilizou regras daquela norma, dando in tese, um cheque em branco aos gestores para descumprir travas importantes da LRF que tentavam a tão sonhada “gestão fiscal responsável”, jamais atingida por força dos gestores públicos, que sempre utilizaram a máquina pública para o clientelismo, o fisiologismo e o nepotismo, características do modelo patrimonialista ainda presente no Estado brasileiro.
Se a Lei Complementar nº 173 permitiu que os gestores deixassem despesas/obrigações para a próxima gestão, desde que estas obrigações estejam relacionadas ao combate da pandemia, dando estofo ao descumprimento do art. 42 da LRF, que evita que gestores deixem restos a pagar sem cobertura suficiente para a próxima gestão, com o objetivo de evitar solução de continuidade da gestão, imaginemos agora as flexibilizações anunciadas pela Lei Complementar nº 178, e em especial o tenebroso CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL, que estabelece:
Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.
O terrível art. 15 da LC 178, no capítulo DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL (observar a nomenclatura: “reforço”) define que para recondução do limite de gastos com pessoal (que a sofrida LRF tentou conter, diante do empreguismo presente no aparelho estatal), o ente deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, quando no distante ano de 2032, o limite definido na LRF (como no caso dos municípios, cujo limite é de 54%) deverá ser atingido.
A situação se agrava, quando a LC 178 define que apenas a partir de 2023 a recondução do limite de gastos com pessoal deve ser realizada, ou seja, quem estourar no exercício financeiro de 2021 o limite previsto na LRF, terá um período sabático, de dois anos para se preparar para o início da “recondução às tiras” de 10% por ano, até o longíquo ano de 2032. Até lá, portanto, o inchaço da máquina pública, que foi marca desde o início da vigência da LRF (ano de 2000), terá seu lugar reservado.
O que é mais intrigante é que depois da LC 173 ter proibido, por exemplo, o aumento, até dezembro de 2021, das despesas com pessoal nos entes, como forma da União rear recursos a estados e municípios para combate da pandemia, buscando o controle das contas públicas, vem a LC 178, em janeiro de 2021, e abre a possibilidade de inobservância à extrapolação dos limites de pessoal; postura legislativa esta contraditória, e que nos parece mais uma das facetas do “Municipalismo Patrimonialista”, aquele que foi criado para defender gestores irresponsáveis que utilizam o dinheiro público para abocanhar apoio da população através do empreguismo, fisiologismo, nepotismo, presentes no nefasto, porém ainda presente, modelo de gestão “Patrimonialista”.
Portanto, nada a comemorar neste dia de homenagem ao Senhor do Bonfim, que para os baianos, representa a consagração da fé, diante de mais uma norma que flexibiliza o controle dos gastos públicos, e a enterra, não com a velocidade que a COVID19 impõe a sofrida sociedade brasileira, mas retalhando aos poucos, a única esperança de uma gestão fiscal responsável no Brasil, preterida pela LR; e neste caso não há outra saída, que pedir ao nosso bondoso Senhor do Bonfim, que não apenas ilumine nossos caminhos no combate à pandemia a aprovação célere da vacina contra à COVID, mas que também ilumine os nossos gestores, para tenham responsabilidade com o erário, e achem a vacina da responsabilidade fiscal, evitando que o inchaço decorrente do excesso das despesas com pessoal, flexibilizado/retalhado e “parcelado” pela LC 178, impacte na manutenção dos serviços essenciais à população.
*Alessandro Macedo é professor de Direito Público
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Breves notas para a gestão dos novos Prefeitos III
Por Ronaldo Sant’anna
No início de abril de 2013 fiz publicar artigo de minha autoria intitulado “Breves notas para a gestão dos novos prefeitos”, e, em 2016, “Breves notas para a gestão dos novos prefeitos II”. Agora, concluo a trilogia, onde apresento os aspectos com importância de alta plumagem para a istração pública municipal no ciclo de todo o mandato dos gestores que irão principiar na gestão do Município em primeiro de janeiro de 2021.
Inicia-se um novo ciclo na gestão municipal, uma nova era de quatro anos para aqueles que conquistaram a confiança do eleitorado municipal.
Nesse sentido, os novos gestores devem primar por uma istração sob o prisma gerencial, o interesse público e o respeito às normas que regem a gestão pública municipal. Inserir, pois, a governança na istração pública municipal, nos espectros do planejamento estratégico, ability e benchmarking.
Todo CEO, abreviatura do inglês Chief Executive Officer, equivalente ao chefe maior de uma organização empresarial, busca inserir em sua unidade gerencial as diretrizes de um planejamento estratégico, albergadas na missão da organização, objetivos e metas, plano de ação e acompanhamento concomitante.
No âmbito governamental municipal não pode ser diferente. Necessário que o chefe do executivo local promova a inserção dessas diretrizes em sua istração, estabelecendo, por exemplo, o cumprimento de metas qualitativas em políticas públicas traçadas para sua gestão, exigindo e monitorando seus secretários sob o viés do atingimento dessas metas.
Os prefeitos devem promover a instituição e a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, a exemplo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e adicionando, assim, recursos aos cofres do Município para suprir despesas importantíssimas no cotidiano local.
A dívida ativa, também, que representa créditos que o Município tem a receber de terceiros, em sua maioria compreendendo tributos não recolhidos ao erário na época oportuna, deve ter atenção do gestor no sentido de proceder a sua cobrança e arrecadação.
A máquina tributária, de outra sorte, deve ser dotada de amplo profissionalismo, desde servidores capacitados para arrecadar os tributos do Município à promoção de estrutura necessária para a adoção de instrumentos, metodologia e mecanismos avançados de fiscalização tributária, além do uso da tecnologia da informação.
Outro campo de extrema importância é o controle da dívida pública, que para os Municípios deve figurar em percentual que não exceda a receita corrente líquida - RCL em 120% (cento e vinte por cento). A dívida pública municipal pode impactar, inclusive, gestões seguintes, caso seus números mantenham-se em percentuais acima daquele determinado pela LRF.
É importante que os gestores municipais possuam assessores ou gerências com qualificação para captar recursos junto a instituições financeiras de fomento, aos governos estadual e federal, bem como perante organismos internacionais (a exemplo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD), com o fito de promover investimentos na infraestrutura do Município. Para isso, deve-se possuir uma gestão fiscal responsável, atendendo aos ditames da LRF.
No que tange aos registros contábeis, perfilam-se em sintonia com o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, cujos procedimentos mais relevantes encontram esteira na observância ao princípio contábil da competência, em convergência aos padrões internacionais de Contabilidade. O PCASP visa a uniformizar as práticas contábeis no âmbito governamental, adequado às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Outro fator de atenção obrigatória está o cumprimento dos dispositivos constitucionais relacionados à aplicação mínima com despesas em saúde e educação.
Os Municípios, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, aplicarão, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ressalte-se, outrossim, a necessidade imperiosa de observar os dispositivos da lei federal n.º 11.494/07, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, notadamente quanto ao volume mínimo de despesas com recursos originários do FUNDEB na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério no percentual de 60% (sessenta por cento), e, também, da Emenda Constitucional n.º 108, de 26/08/2020.
Na função saúde, que é direito de todos e dever do poder público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao o universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a obrigatoriedade concentra-se na aplicação mínima de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de seus impostos, nos moldes do comando do art. 198, §3.º, da Constituição Federal, c/c a emenda constitucional n.º 29 e o art. 7.º da lei complementar n.º 141/2012.
A LRF impõe que o Município não ultrae 60% (sessenta por cento) da RCL nas despesas com pessoal, sendo que o executivo não pode gastar mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) e a Câmara Municipal 6% (seis por cento). Deve-se, também, atentar para as leis que determinam os pisos salariais nacionais de alguns profissionais, a exemplo dos professores, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
O planejamento e o acompanhamento diuturno do ingresso das receitas públicas e pagamento das despesas deve ser realizado com base em programação financeira e cronograma mensal de desembolso, de modo a comparar os ingressos dos recursos com os dispêndios a serem realizados.
Na execução orçamentária a regra geral é a contratação mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Ademais, a lei n.º 12.527/2011, a chamada lei de o à informação, determina os procedimentos para que os órgãos públicos promovam ampla divulgação dos seus atos istrativos e de governo, assegurando ao cidadão o seu direito fundamental de o à informação, configurando-se verdadeiro ability, ou seja, a responsabilidade em prestar contas com total transparência. Desse modo, deve-se assegurar, entre outras nuances, gestão transparente da informação, propiciando amplo o a ela e sua divulgação, além da proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.
E, no âmbito do nosso Estado, todos os gestores municipais prestam contas, conforme impõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM.
O TCM possui algumas ferramentas de controle, fiscalização e prestação de contas, de extrema importância para uma gestão que busca adoção de políticas gerenciais e do profissionalismo na gestão municipal. Entre as quais: Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, o qual recebe dados dos gestores municipais, armazenando-os em sistema eletrônico e disponibilizados para fins de controle de prestação de contas; Sistema Processo Eletrônico do TCM - e-TCM, que se traduz numa ferramenta tecnológica de prestação de contas eletrônica, ocasionando o fim da utilização de papéis e documentos, tornando mais célere, seguro e transparente o processo de análise de contas no âmbito do TCM; Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM, cujo objetivo é fornecer informações comparativas aos gestores municipais de modo a orientar as decisões de políticas públicas a serem adotadas em benefício da população em áreas como Educação, Saúde, Meio Ambiente, Gestão Fiscal, Tecnologia da Informação, Planejamento e Cidades Protegidas; aplicativo para celular smartphone denominado TCM BA Mobile, onde qualquer cidadão pode acompanhar os gastos do município com pessoal, saúde e educação, todas as decisões proferidas pelo TCM, entre outras informações relevantes; Transparência Municipal, onde se pode consultar receitas, despesas, pessoal, obras, entre outros, diretamente do site do TCM, referentes a todos os Municípios do Estado da Bahia.
E, no esteio das ações de prevenção e combate ao coronavírus, o TCM lançou em seu endereço eletrônico www.tcm.ba.gov.br verdadeiras cartilhas para dotar os gestores municipais de todas as informações pertinentes à utilização dos recursos para enfrentamento à Covid-19, tais como “ de Informações Coronavírus Covid-19”, “Questionário Covid-19”, “Pareceres Jurídicos Covid-19” e “Análise Portais de Transparência Covid-19”.
A implantação ou aperfeiçoamento da Controladoria Municipal, com independência funcional e estrutura para realizar ações intrínsecas a sua competência constitucional, faz-se necessário às istrações públicas municipais, pois, além de assessorar a gestão, atuará como parceiro do gestor, promovendo auditorias internas, apoiando o controle externo, além de exercer funções de ouvidoria e correição. Nessa toada, observar as disposições da Resolução TCM n.º 1120/2005 e da Orientação Técnica (OT) n.º 05 da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado da Bahia (Rede de Controle) é salutar.
Aliás, a atenção especial a todas as OTs emanadas pela Rede de Controle auxilia a gestão municipal a proceder em estrita conformidade com a ordem constitucional e legal, atendendo inclusive a necessidades sociais nos variados segmentos da res publica, como licitações e contratos, contratação de serviços artísticos, precatórios do antigo Fundef, controladoria, universalização da educação básica, transporte escolar, constituição de despesas e/ou dívidas em final de mandato, ouvidoria e transmissão de governo.
Afigura-se como notadamente relevante implementar o benchmarking na gestão municipal, cuja expressão, na esfera das organizações empresariais, pode-se traduzir como uma análise circunstanciada de procedimentos e boas práticas adotadas por empresas de um mesmo segmento econômico, promovendo estudo do concorrente e análise de aplicabilidade num dado empreendimento. Com efeito, no contexto das organizações governamentais, identificar excelentes referências de resultados positivos ou boas práticas em outros entes públicos ou privados, a fim de efetivar na gestão municipal, revela-se como um dos objetivos que se deve pautar a istração para fazer cumprir e ampliar políticas públicas de qualidade ofertadas à sociedade.
É sabedor, contudo, que os recursos são limitados e as necessidades ilimitadas. Desta forma, investir na modernização da gestão pública municipal e na atração de investimentos privados deve estar na pauta principal dos prefeitos, condão que produzirá o fortalecimento do municipalismo, traduzido em benefício para os cidadãos, que é o foco do interesse público.
O que urge, então, é que os novos Prefeitos façam o que a sociedade exige: istrar a res publica com governança, probidade, honestidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e obediência aos ditames constitucionais e legais, onde o profissionalismo deve sombrear a istração pública municipal, impondo o fim do amadorismo na gestão dos Municípios.
*Ronaldo Sant’anna é auditor (Conselheiro Substituto) do TCM, Bacharel em Ciências Contábeis e em Direito, Especialista em Contabilidade Governamental e em Auditoria Governamental. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Professor e palestrante
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Urânio na serra de Jacobina: uma potencial fonte de energia!?
Por Carlos Victor Rios da Silva Filho
O urânio é um elemento considerado comum na crosta terrestre. Tão comum quanto o ouro, cobre, estanho ou o zinco, e é um constituinte da maioria das rochas e até do mar. Já o minério de urânio é toda concentração natural de minerais na qual o urânio ocorre em concentrações que permitam sua exploração econômica dentro de um contexto estratégico. No Brasil, de acordo com a Lei Nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, constituem monopólio da União a prospecção, a lavra, o comércio e a produção de materiais com características nucleares. Ainda assim, atualmente este monopólio está sendo motivo de muitos questionamentos, onde a ideia central é de parceria com o setor privado ligado a prospecção mineral. Embora o conhecimento geológico do urânio no Brasil seja limitado, os dados divulgados pela World Nuclear Association em 2017 apontam que o Brasil é detentor da nona maior reserva de urânio do mundo, com 276.800 mil toneladas de U3O8, em sua maior parte localizada nos Estados da Bahia e Ceará.
Além disso, apresenta diversas fontes potenciais ainda pouco estudadas. Dentre as fontes potenciais de urânio no Brasil encontra-se a Serra de Jacobina na Bahia, onde os primeiros registros da extração de ouro datam de 1701. Os primeiros a publicar a existência de urânio (uraninita) na Serra de Jacobina foram os geólogos do Serviço Geológico dos Estados Unidos (USGS), em 1956. Com a finalidade de verificar ocorrências que justificassem a exploração econômica na região de Jacobina, a Comissão Nacional de Energia Nuclear, em junho de 1963, estudou a região e reportou um teor médio geral de urânio de 100 ppm, ou seja, 100 gramas por tonelada de minério. Outros autores relataram teores máximos na ordem de 655 a 735 ppm, assim como uma semelhança entre os metaconglomerados auríferos da Serra de Jacobina e os existentes nas jazidas de Witwatersrand, África do Sul, onde o urânio é extraído como subproduto do minério de ouro.
Na África do Sul, os corpos auríferos de Witwatersrand, correlatos com as rochas da Serra de Jacobina, são minerados desde 1886 e contêm níveis de urânio na ordem de 100 a 300 ppm. Inicialmente, o urânio associado com ouro nessas rochas não foi aproveitado, e todo o resíduo foi despejado nas barragens de rejeito. Esta realidade só mudou na década de 1950, durante a guerra fria, quando o urânio se tornou um recurso estratégico e a primeira planta de recuperação entrou em produção. Ainda assim, estima-se que as barragens de rejeito da mina de ouro de Witwatersrand possam conter pelo menos 100.000 toneladas de urânio.
Nesse contexto, vários estudos tem demonstrado a existência de uma liberação descontrolada de urânio nas minas sul-africanas, principalmente das bacias de rejeito, o que tem causado uma série de doenças nas populações do entorno. O fato é que o urânio na Serra de Jacobina ocorre naturalmente no ambiente geológico, conforme já demonstrado por diversos autores. Nesse cenário, é provável que em baixos níveis de exposição, os efeitos radioativos possam ser tolerados pelos seres humanos, pois encontra-se seguro no subterrâneo geológico, entretanto esta é apenas uma hipótese, pois não existem estudos de Geologia Médica sobre os efeitos da radiação na população local. Em outros locais do mundo, estudos demonstram que quando minerais de uranio são trazidos a superfície e ficam acumulados nas áreas mineiras, pode existe riscos à saúde, principalmente devido as concentrações no ar, na forma de poeira, e devido a solubilidade do urânio nas águas subterrâneas.
Portanto, considerando que o urânio fornece energia “limpa”, e que hoje no mundo existem mais reatores nucleares em operação e em construção (566) do que em março de 2011, ou seja, antes do acidente de Fukushima, qualquer país que afirme ter uma política de energia limpa, necessariamente terá energia nuclear em seu portfólio.
Nesse contexto, trata-se de uma indústria em constante crescimento em um cenário economicamente favorável, uma vez que hoje existe uma forte demanda por energia limpa, assim como de uma crescente preocupação com o meio ambiente e o aquecimento global. Diante desta realidade, os minerais radioativos ganham uma nova importância, e expõe uma realidade possível: a energia nuclear proveniente do minério de urânio.
Sendo assim, no futuro, com a crescente demanda mundial por energias renováveis e limpas, somado ao fato de o Brasil ser um dos poucos países que possuem domínio da tecnologia e do ciclo do combustível nuclear, poderá o urânio da Serra de Jacobina torna-se um recurso geológico estratégico e economicamente viável?
* Carlos Victor Rios da Silva Filho é geólogo e doutor em Geologia e Geoquímica
* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Referências bibliográficas:
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