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Menos deságio, mais justiça: o novo capítulo dos precatórios em SP

Por Gilberto Badaró

Menos deságio, mais justiça: o novo capítulo dos precatórios em SP
Foto: Divulgação

O recente Decreto nº 69.325, publicado pelo Governo do Estado de São Paulo, estabeleceu novos percentuais de deságio para o pagamento de precatórios. A medida visa acelerar a quitação das dívidas do estado com os credores, oferecendo uma alternativa de pagamento antecipado e com desconto. De acordo com a nova regulamentação, os percentuais de deságio foram reduzidos de forma significativa em relação ao teto previsto na Constituição Federal, promovendo maior justiça para os credores prioritários e aqueles com precatórios mais antigos.


Antes da publicação do decreto, os credores que optavam pela antecipação do pagamento tinham que aceitar descontos que chegavam a 40% do valor devido. Agora, os percentuais variam conforme a antiguidade dos precatórios e o perfil dos credores, proporcionando um tratamento diferenciado. De acordo com a nova regra estabelecida, os precatórios com vencimento até 2015 terão um deságio de até 20%, enquanto aqueles que venceram em 2016 e 2017 terão deságio de 25%. Para precatórios de 2018 e 2019, o desconto será de 30%, e para os vencidos entre 2020 e 2021, o deságio chega a 35%. Ademais, para os precatórios cujos vencimentos forem a partir de 2022, o deságio é o teto estabelecido pela Constituição Federal, que corresponde a 40%.


A redução do deságio para credores mais antigos é um o relevante para garantir maior equidade. O decreto gera uma forma de tratar com mais justiça aqueles que estão na fila há mais tempo. A redução do deságio para quem tem precatórios mais antigos, como os de 2015 ou antes, é um o importante para dar mais igualdade ao processo. Além disso, credores com mais de 60 anos ou que sejam portadores de doenças graves, também farão jus a um deságio de apenas 20%, independente do ano de vencimento de seu precatório.


O texto do decreto, no 'caput' do artigo 5º, oferece ao credor de precatório a possibilidade de aderir ao acordo apenas em relação a uma parte do valor a ser recebido do Estado de São Paulo. Assim, por exemplo, um credor que tenha a receber do estado um precatório de 2 milhões de reais, poderá colocar como proposta de adesão ao acordo o montante de 500 mil reais. No caso, o valor restante de um milhão e meio de reais permanecerá na ordem cronológica, com o objetivo de receber essa última parte de forma integral, sem aplicação de deságio.


Não obstante, a adesão ao acordo não é obrigatória, mas é vantajosa para muitos credores. O pagamento antecipado não é de forma imediata, ou seja, à vista, resultando em uma alternativa mais rápida do que esperar a quitação dos precatórios pela ordem cronológica. De acordo com a Lei atual, isso deverá ocorrer até 2029, contudo, a depender de possíveis alterações legislativas, já que existe a alta possibilidade deste prazo ser estendido por muito mais tempo.


A efetivação do pagamento para os aderentes ao acordo deverá ocorrer em um prazo de um a três anos. É uma opção interessante para quem deseja evitar a longa espera e aproveitar o deságio reduzido. Vale ressaltar que a metade desse orçamento será destinado ao pagamento de precatórios e será alocada para esses acordos, enquanto a outra metade segue a fila cronológica para casos prioritários.
É justo que os percentuais de deságio sejam menores para aqueles que estão na fila desde 2012, ou mesmo antes, em comparação aos credores que possuem precatórios emitidos recentemente. O Estado de São Paulo, atualmente com um atraso de aproximadamente 15 anos no pagamento de precatórios, está promovendo mais justiça com essa nova regulamentação. Reduzir o deságio para quem está esperando há mais tempo é uma forma de tratar essas pessoas de maneira mais digna. O estado merece reconhecimento por esse o, que poderia servir de exemplo para outras unidades federativas.


Por fim, a medida reflete o compromisso do Governo de SP em equilibrar as contas e trazer soluções mais justas para os credores de precatórios. A possibilidade de adesão aos acordos, com percentuais diferenciados de deságio, representa um avanço significativo na gestão das dívidas estaduais, promovendo maior previsibilidade e justiça no pagamento.


 
*Gilberto Badaró é advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias