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A regulamentação da transação tributária na Bahia: avanços e perspectivas
Por Leonardo Nuñez Campos
O Estado da Bahia deu um o importante para a modernização da gestão da dívida ativa e para o estímulo à regularização fiscal de contribuintes com a publicação do Decreto nº 23.662/2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.727/2024 e disciplina a transação tributária no âmbito estadual.
A transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, é um instrumento de solução consensual de conflitos tributários, que permite a concessão de benefícios e condições diferenciadas de pagamento em função da capacidade econômica do contribuinte e do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Apesar da previsão normativa desde 1966, somente nas últimas décadas o instituto ou a ser utilizado de forma efetiva na esfera federal, com a edição da Lei nº 13.988/2020. A Bahia, agora, incorpora esse importante mecanismo ao seu ordenamento jurídico.
O novo decreto regulamentar baiano contempla modalidades de transação por adesão e individual, estabelecendo procedimentos objetivos para a análise de propostas e concessão de benefícios. Entre as inovações mais relevantes está a expressa autorização para que o contribuinte utilize créditos acumulados de ICMS, inclusive de terceiros, e precatóriospara amortização ou liquidação dos débitos objeto da transação. Essa previsão é particularmente relevante, pois cria novas dinâmicas no mercado de créditos tributários, fomentando a circulação de ativos e oferecendo alternativas concretas para a regularização fiscal sem a necessidade de desembolso imediato de caixa.
Além disso, o Decreto prevê a possibilidade de reduções proporcionais de multas e juros, parcelamento em prazos estendidos, flexibilização de exigências de garantias e a extinção de litígios tributários em diferentes estágios, incluindo aqueles em fase de execução fiscal.
A eficácia da nova regulamentação, contudo, dependerá da forma como a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos de arrecadação implementarão os procedimentos istrativos, bem como da estruturação dos editais de transação que deverão ser publicados para convocar os contribuintes. A experiência federal demonstra que o sucesso da transação tributária não reside apenas no texto normativo, mas sobretudo na sua operacionalização prática, na capacidade institucional de avaliar corretamente o custo-benefício de cada negociação e na preservação da segurança jurídica.
Em um contexto de elevada litigiosidade tributária e de restrições fiscais crescentes, a regulamentação da transação tributária no Estado da Bahia representa uma oportunidade relevante para reequilibrar as relações entre o Fisco e os contribuintes, promover a recuperação eficiente de receitas públicas e, ao mesmo tempo, estimular a atividade econômica por meio da redução de ivos tributários excessivos e da liberação de garantias.
O acompanhamento da implementação prática desse novo modelo será fundamental para avaliar se a regulamentação atenderá às expectativas de efetividade e racionalidade que lhe deram origem.
*Leonardo Nuñez Campos é advogado, doutor e mestre em Direito Tributário
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícia
Saúde Mental e Afastamento do Trabalho: Quem Paga Essa Conta?
Por Emílio Fraga
A saúde mental no ambiente de trabalho tem ganhado relevância devido ao aumento dos afastamentos por transtornos como ansiedade, depressão e burnout. Em 2023, mais de 280 mil benefícios por incapacidade foram concedidos pelo INSS, um aumento de 38% em relação ao ano anterior. Isso levanta a questão: quem arca com os custos desses afastamentos? A resposta envolve empregadores, Estado e sociedade.
Empresas têm o dever de oferecer um ambiente saudável e e psicológico, enquanto os empregados devem buscar ajuda quando necessário. A legislação trabalhista garante direitos: nos primeiros 15 dias de afastamento, o empregador paga o salário; após esse período, o INSS assume. Caso o transtorno tenha relação com o trabalho, o empregado recebe estabilidade provisória de 12 meses após a alta.
Um desafio atual é a "pejotização", onde trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas (PJ), perdendo direitos trabalhistas e proteção em casos de doenças ocupacionais. Profissionais PJ não têm o automático a auxílio-doença ou estabilidade, o que os deixa vulneráveis em situações de crise.
O caso do humorista e influenciador Whinderson Nunes ilustra bem essa questão. Em 2022, ele anunciou um afastamento das redes sociais por questões de saúde mental e, agora em fevereiro, foi internado em uma clínica psiquiátrica. Embora não seja um caso de pejotização, sua situação reflete a falta de proteção de profissionais autônomos em relação à saúde mental.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido vínculos empregatícios disfarçados. Empresas já foram condenadas a indenizar trabalhadores que desenvolveram transtornos mentais devido a condições de trabalho abusivas. Um caso recente envolveu uma empresa de tecnologia, condenada a pagar R$ 100 mil a um funcionário com burnout, que conseguiu provar seu vínculo empregatício.
A saúde mental é um direito fundamental e sua proteção é um dever coletivo. Empresas devem investir em prevenção, enquanto o Estado precisa atualizar a legislação para contemplar novas formas de trabalho. Enquanto isso não acontece, trabalhadores continuarão a sofrer sem amparo e a pergunta permanecerá: quem paga essa conta? A verdade é que todos nós arcamos com o custo da negligência com a saúde mental no trabalho.
*Emílio Fraga é advogado especialista em direito do trabalho com ênfase em acidentes de trabalho e atua há mais de 10 anos na defesa dos direitos dos trabalhadores
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Deepfakes e IA: A Nova Fronteira da Violência contra Mulheres
Por Christine Albani
A ascensão da inteligência artificial (IA) trouxe avanços significativos em diversos setores. Contudo, seu uso indevido tem revelado facetas alarmantes, especialmente no que tange à violência digital contra mulheres. Uma manifestação particularmente nociva é a criação de deepfakes, que são mídias falsificadas utilizando IA para falsear rostos em corpos ou alterar falas em vídeos, tornando difícil distinguir entre o real e o fabricado.
O deepfake, técnica de IA, inicialmente desenvolvida para aprimorar efeitos visuais na indústria do entretenimento, rapidamente foi cooptada para fins maliciosos. Mulheres, especialmente aquelas em posições públicas como políticas, jornalistas e ativistas, tornaram-se alvos frequentes dessa tecnologia. O objetivo é claro: descredibilizar, humilhar e silenciar vozes femininas por meio da disseminação de conteúdos difamatórios, sobretudo sexuais.
A preocupação com conteúdos falseados na internet cresce, à medida em que se observa que as notícias consideradas falsas são mais facilmente disseminadas na internet que as verdadeiras. Um estudo realizado pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) ao analisar postagens realizadas na rede social Twitter (atual X) entre 2006 e 2017, verificou que os conteúdos falsos têm 70% mais chances de serem compartilhados do que os verdadeiros e possuem um alcance muito maior. Enquanto os conteúdos verdadeiros em geral chegam a 1.000 pessoas, as principais mensagens falsas são lidas por até 100.000 pessoas. Dessa forma, os deepfakes podem ser grandes aliadas para a desinformação e, portanto, representam grande preocupação na dimensão social da liberdade de expressão e descredibilização de pessoas e instituições.
Um exemplo emblemático ocorreu no México, onde a senadora Andrea Chávez foi vítima de uma imagem falsificada de conteúdo sexual criada com IA. Este incidente destacou a urgência de regulamentar ferramentas de IA para prevenir a violência digital contra mulheres e garantir justiça às vítimas.
No Brasil, a deputada federal Tabata Amaral teve suas imagens manipuladas e fotografias falsas geradas por IA, que circularam nas redes sociais e mostravam a candidata à Prefeitura de São Paulo, em poses sensuais.
Na Coreia do Sul, mulheres têm enfrentado uma epidemia de crimes digitais, com registro de 297 casos de crimes sexuais envolvendo deepfakes investigados nos primeiros oito meses de 2024, a maioria envolvendo adolescentes, representando um aumento significativo em relação aos anos anteriores. Esses crimes têm levado muitas mulheres a se retirarem das redes sociais, evidenciando o impacto devastador na liberdade e na participação feminina no espaço digital.
As consequências para as vítimas de deepfakes - pessoas públicas ou não - são devastadoras. O dano emocional é profundo, afetando a saúde mental e a reputação social das mulheres envolvidas. Muitas enfrentam ansiedade, depressão e, em casos extremos, afastamento de suas atividades profissionais ou sociais devido ao estigma associado ao conteúdo falseado.
A IA, embora traga benefícios significativos e promova eficiência em diversos setores, apresenta riscos quando utilizada de forma indevida. Dentre esses riscos, portanto, destaca-se o potencial de amplificação das formas de violência de gênero no ambiente digital. Os deepfakes representam uma ameaça real e crescente à integridade, dignidade e segurança das mulheres, nesse sentido. É imperativo, portanto, que a promoção de um ambiente de colaboração multissetorial que contemple membros da sociedade civil, legisladores, plataformas digitais, entidades do terceiro setor e educadores e gere esforços mútuos para combater essa forma de violência, garantindo o desenvolvimento de politicas públicas e regulamentações que assegurem uma implementação ética da IA, mitigando seus impactos negativos e promovendo um ambiente digital que promova concomitantemente a inovação tecnológica, responsabilidade ética e proteção aos direitos humanos.
*Christine Albani é advogada e especialista em Direito Digital
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Você já ouviu falar sobre o terceiro setor? Esse é um termo cada vez mais usado no Brasil, especialmente em momentos como o que vivemos hoje, em que a união de esforços entre diferentes setores da sociedade é essencial. Explicando de forma simples, o terceiro setor compreende as organizações sem fins lucrativos que atuam para promover o bem-estar social e atender demandas que muitas vezes o governo, sozinho, não consegue suprir com a rapidez ou abrangência necessárias. Nesse grupo estão incluídas as famosas ONGs, associações, fundações e entidades filantrópicas.
Essas organizações exercem um papel fundamental, funcionando como uma ponte entre as necessidades da população e as ações do governo. Neste processo, as parcerias entre o poder público e as ONGs têm se destacado como ferramentas eficazes para resolver problemas sociais em várias partes do Brasil. Elas oferecem agilidade, inovação e uma capacidade única de mobilizar comunidades, ampliando o alcance dos serviços públicos.
Exemplo Inspirador em Salvador: Arte e Esperança para Crianças com Câncer
Esta semana, a Prefeitura de Salvador deu mais um exemplo da importância dessas parcerias ao unir forças com o GACC-BA (Grupo de Apoio à Criança com Câncer). O projeto visa levar arte, cultura e esperança para crianças e adolescentes que enfrentam tratamento oncológico. Essas iniciativas não apenas aliviam o pesado fardo do tratamento, mas também oferecem momentos de alegria, aprendizado e convivência para as famílias que acompanham esse difícil processo.
O GACC é reconhecido nacionalmente pelo trabalho em prol da qualidade de vida dessas crianças, e a parceria com a gestão municipal fortalece ainda mais essa missão. A prefeitura, ao investir em projetos como esse, demonstra sensibilidade e comprometimento com as políticas públicas inclusivas.
Por que as parcerias são essenciais para o futuro?
A gestão pública enfrenta limites de orçamento, burocracia e demandas crescentes da população. Já as ONGs possuem flexibilidade, capacidade técnica e uma sensibilidade diferenciada para lidar diretamente com as comunidades. Quando ambos os lados trabalham juntos, o impacto positivo é ampliado.
Essas parcerias podem ocorrer em diversas áreas, como educação, com programas voltados para complementar o ensino escolar de crianças e adolescentes; saúde, por meio de campanhas de prevenção, atendimento especializado e contratos de gestão de unidades de saúde pública; Assistência Social através de programas de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Por meio de termos de colaboração e fomento, e outros modelos previstos na legislação brasileira, o governo encontra no terceiro setor um aliado estratégico para transformar realidades e enfrentar desafios.
Responsabilidade Compartilhada
A parceria entre governos e ONGs não isenta o poder público de sua obrigação de cuidar dos direitos da população, mas representa um exemplo de responsabilidade compartilhada. O terceiro setor não substitui o Estado, mas o complementa, somando forças para alcançar resultados que dificilmente poderiam ser atingidos de forma isolada.
Como advogado, é gratificante observar o fortalecimento dessas iniciativas, pois elas refletem um avanço nos modelos de gestão pública e na busca por soluções mais conectadas com as reais necessidades das pessoas. A história da parceria entre a Prefeitura de Salvador e o GACC é apenas uma das muitas que mostram como a união de esforços pode fazer a diferença.
O terceiro setor é um parceiro indispensável na construção de um país mais justo e inclusivo. Seja oferecendo apoio direto à população, seja colaborando com governos para enfrentar desafios complexos, ele representa uma força social transformadora. E nós, como cidadãos, precisamos valorizar e acompanhar essas parcerias, pois elas são essenciais para escrever histórias que transformam vidas.
*Michel Torres é advogado especialista em parceria público-privada, membro fundador da Comissão do Terceiro Setor da OAB-Ba, assessor parlamentar da Câmara de Salvador.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
STF decide que Lei Maria da Penha se estende a casais homoafetivos em situação de violência doméstica
Por Ticiana Miranda Galvão
Na última sexta-feira (25), o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento de Mandado de Injução coletivo contra o Congresso Nacional (MI 7452), impetrado pela Associação Brasileira de Família HomoTransAfetivas (BRAFH), pela extensão da Lei Maria da Penha nos casos envolvendo casais homoafetivos formados por homens e mulheres transexuais.
A Associação alegou omissão legislativa na proteção de homens GBTI+ vítimas de violência doméstica em relações homoafetivas, tendo em vista que a interpretação predominante até então aplicável pelos tribunais é no sentido de que a Lei somente se aplica quando a vítima é mulher.
A Corte concluiu por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, o que violaria o dever constitucional do Estado de proteção de todas as famílias contra violência.
No voto, o relator fundamenta que “a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”.
Dados apresentados pela Associação impetrante demonstram que, segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 12,5% das vítimas de violência doméstica entre a população LGBTQIA+ no Brasil são homens gays.
Vale destacar que a Lei Maria da Penha é considerada mundialmente como uma das legislações mais avançadas no que diz respeito ao combate à violência doméstica contra a mulher. Porém, fazendo uma comparação entre as decisões nacionais e o direito internacional sobre as medidas no combate à violência doméstica nas relações homoafetivas, constata-se que a legislação brasileira é omissa sobre o tema.
A África do Sul, em 1998, foi o primeiro País a aprovar uma legislação específica para homens no contexto de violência doméstica. Portugal e Estados Unidos também são exemplos de Países que têm proteções contra a violência doméstica para a comunidade LGBTI+.
Em oportunidades anteriores, o STF já havia decidido pela aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres transexuais em contexto de violência doméstica, reconhecendo, no mesmo sentido, que a Lei protege a violência de gênero, e não de sexo biológico, reconhecendo a necessidade de proteção efetiva para as pessoas que se identificam com o gênero feminino.
Alexandre de Moraes seguiu esse entendimento, utilizando como um dos fundamentos para a decisão que “a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.
Sem dúvidas, essa é uma decisão que evidencia a expansão da proteção legal a grupos vulneráveis que se identificam com o gênero feminino e sofrem violência doméstica por assim se identificar, permitindo que casais homoafetivos masculinos e mulheres trans tenham o a medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
*Ticiana Miranda Galvão é advogada especialista em Direito Penal Econômico e sócia do Galvão e Lino Advogados Associados.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Menos deságio, mais justiça: o novo capítulo dos precatórios em SP
Por Gilberto Badaró
O recente Decreto nº 69.325, publicado pelo Governo do Estado de São Paulo, estabeleceu novos percentuais de deságio para o pagamento de precatórios. A medida visa acelerar a quitação das dívidas do estado com os credores, oferecendo uma alternativa de pagamento antecipado e com desconto. De acordo com a nova regulamentação, os percentuais de deságio foram reduzidos de forma significativa em relação ao teto previsto na Constituição Federal, promovendo maior justiça para os credores prioritários e aqueles com precatórios mais antigos.
Antes da publicação do decreto, os credores que optavam pela antecipação do pagamento tinham que aceitar descontos que chegavam a 40% do valor devido. Agora, os percentuais variam conforme a antiguidade dos precatórios e o perfil dos credores, proporcionando um tratamento diferenciado. De acordo com a nova regra estabelecida, os precatórios com vencimento até 2015 terão um deságio de até 20%, enquanto aqueles que venceram em 2016 e 2017 terão deságio de 25%. Para precatórios de 2018 e 2019, o desconto será de 30%, e para os vencidos entre 2020 e 2021, o deságio chega a 35%. Ademais, para os precatórios cujos vencimentos forem a partir de 2022, o deságio é o teto estabelecido pela Constituição Federal, que corresponde a 40%.
A redução do deságio para credores mais antigos é um o relevante para garantir maior equidade. O decreto gera uma forma de tratar com mais justiça aqueles que estão na fila há mais tempo. A redução do deságio para quem tem precatórios mais antigos, como os de 2015 ou antes, é um o importante para dar mais igualdade ao processo. Além disso, credores com mais de 60 anos ou que sejam portadores de doenças graves, também farão jus a um deságio de apenas 20%, independente do ano de vencimento de seu precatório.
O texto do decreto, no 'caput' do artigo 5º, oferece ao credor de precatório a possibilidade de aderir ao acordo apenas em relação a uma parte do valor a ser recebido do Estado de São Paulo. Assim, por exemplo, um credor que tenha a receber do estado um precatório de 2 milhões de reais, poderá colocar como proposta de adesão ao acordo o montante de 500 mil reais. No caso, o valor restante de um milhão e meio de reais permanecerá na ordem cronológica, com o objetivo de receber essa última parte de forma integral, sem aplicação de deságio.
Não obstante, a adesão ao acordo não é obrigatória, mas é vantajosa para muitos credores. O pagamento antecipado não é de forma imediata, ou seja, à vista, resultando em uma alternativa mais rápida do que esperar a quitação dos precatórios pela ordem cronológica. De acordo com a Lei atual, isso deverá ocorrer até 2029, contudo, a depender de possíveis alterações legislativas, já que existe a alta possibilidade deste prazo ser estendido por muito mais tempo.
A efetivação do pagamento para os aderentes ao acordo deverá ocorrer em um prazo de um a três anos. É uma opção interessante para quem deseja evitar a longa espera e aproveitar o deságio reduzido. Vale ressaltar que a metade desse orçamento será destinado ao pagamento de precatórios e será alocada para esses acordos, enquanto a outra metade segue a fila cronológica para casos prioritários.
É justo que os percentuais de deságio sejam menores para aqueles que estão na fila desde 2012, ou mesmo antes, em comparação aos credores que possuem precatórios emitidos recentemente. O Estado de São Paulo, atualmente com um atraso de aproximadamente 15 anos no pagamento de precatórios, está promovendo mais justiça com essa nova regulamentação. Reduzir o deságio para quem está esperando há mais tempo é uma forma de tratar essas pessoas de maneira mais digna. O estado merece reconhecimento por esse o, que poderia servir de exemplo para outras unidades federativas.
Por fim, a medida reflete o compromisso do Governo de SP em equilibrar as contas e trazer soluções mais justas para os credores de precatórios. A possibilidade de adesão aos acordos, com percentuais diferenciados de deságio, representa um avanço significativo na gestão das dívidas estaduais, promovendo maior previsibilidade e justiça no pagamento.
*Gilberto Badaró é advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
As empresas de engenharia representam a principal fatia do mercado multibilionário das contratações públicas. Majoritariamente, estavam habituadas a participar de processos presenciais de licitação, sendo as modalidades concorrência e tomada de preços as mais adotadas pelos municípios médios e pequenos. Na Bahia, apenas o Estado e os Municípios de maior porte realizavam pregões para alguns serviços de engenharia, ou mesmo o RDC eletrônico.
A adoção de processos eletrônicos de licitação tem trazido uma mudança benéfica e significativa ao setor público brasileiro, aumentando a transparência, a competitividade e a eficiência nas contratações, com a eliminação de barreiras físicas e a redução de custos operacionais. No entanto, as empresas de engenharia vêm enfrentando diversas dificuldades para se adaptarem a esse novo modelo, pois sua complexidade exige conhecimento técnico especializado para navegar e submeter propostas. Isso pode vir a ser um desafio para as pequenas e médias empresas de engenharia, que não dedicam recursos para investir em tecnologia, assessoria e treinamento.
Além disso, a falta de padronização nos processos eletrônicos de licitação pode gerar confusão e erros, pois cada órgão público pode ter seu próprio sistema, com requisitos e modo de operação diferentes, o que pode ser difícil de gerenciar.
Para superar esses desafios, as empresas de engenharia precisam também desenvolver estratégias para gerenciar os processos eletrônicos de licitação de forma eficaz. Essa mudança de mentalidade inclui o investimento em softwares de gerenciamento; o treinamento de funcionários; o desenvolvimento de processos internos para gerenciar propostas e prazos; e o estabelecimento de parcerias com especialistas em licitações.
Além disso, é fundamental que os órgãos públicos que realizam licitações eletrônicas forneçam e técnico e orientação às empresas participantes, para garantir que todos tenham igualdade de oportunidades e possam aproveitar as oportunidades de negócios.
Detalhando um pouco mais os principais desafios das empresas de engenharia, uma das maiores dificuldades é a complexidade dos sistemas eletrônicos utilizados nas licitações. Embora o Sistema de Compras Governamentais (SICAF), o Pregão Eletrônico e outras plataformas tenham sido desenvolvidos para facilitar o processo, muitas pequenas e médias empresas, especialmente aquelas com menos recursos tecnológicos, enfrentam dificuldades em operar esses sistemas. O processo de cadastramento, envio de documentos e acompanhamento das etapas pode ser confuso e exige uma capacitação constante, o que demanda tempo e investimento. Além disso, a constante atualização dos sistemas e a mudança nas regras de licitação exigem que as empresas mantenham uma equipe especializada para lidar com esses aspectos burocráticos, o que nem todas priorizam fazer.
Um outro fator que impacta o setor é que, em licitações eletrônicas, a competitividade é maior, já que a transparência e o alcance nacional das plataformas atraem um número maior de participantes. Para as empresas de engenharia, isso significa que a concorrência se torna mais intensa, com companhias de diferentes regiões e tamanhos competindo pelos mesmos contratos.
Importante também destacar que a pressão por reduzir os preços para vencer uma licitação, muitas vezes, leva as empresas a enfrentarem dificuldades em equilibrar a qualidade do serviço com a margem de lucro. Essa dinâmica pode comprometer a viabilidade de alguns projetos, especialmente em um setor como o de engenharia, onde os custos com materiais, mão de obra especializada e prazos de execução são fatores determinantes para o sucesso de um empreendimento.
Embora as plataformas de licitação sejam íveis por meio da internet, problemas de conectividade e de o a essas plataformas ainda são um desafio, especialmente em regiões mais remotas ou com infraestrutura digital precária. Empresas localizadas em áreas com dificuldades de o à internet de alta qualidade podem ter mais dificuldades para participar de licitações, perdendo oportunidades importantes por não conseguirem submeter propostas dentro do prazo ou enfrentar problemas técnicos durante o processo.
Por fim, apesar dos processos eletrônicos de licitação terem trazido avanços importantes para a gestão pública, a transição para o ambiente digital apresenta desafios consideráveis para as empresas de engenharia. As dificuldades técnicas, burocráticas e financeiras enfrentadas nesse contexto exigem que elas se adaptem constantemente, busquem especialização e invistam em tecnologia e capacitação. Para que as licitações eletrônicas cumpram seu papel de aumentar a eficiência e a transparência, também é fundamental que as autoridades competentes trabalhem para reduzir a burocracia, simplifiquem os processos e ofereçam e adequado às empresas, especialmente às de menor porte, que representam uma parte significativa do setor.
*Victor Leal é advogado (OAB/BA 22.838), especialista em Direito do Estado e em Licitações e Compras Sustentáveis, sócio fundador do escritório Victor Leal Consultoria e Advocacia, e presidente do Instituto Baiano de Empresas Licitantes (IBEL).
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PEC 164/12 e a criminalização do aborto em casos autorizados pelo Código Penal desde 1940
Por Ticiana Miranda Galvão
Por 35 votos a 15, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ – aprovou, na última quarta-feira, 27/11/2024, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC – 164/12, que propõe alterar o caput do artigo 5° da Constituição Federal para tornar inviolável o direito à vida desde a concepção.
A redação atual do artigo 5° da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade à vida, porém não define o momento em que ela se inicia.
Uma vez aprovada a Proposta de Emenda à Constituição, o texto aria a vigorar com a seguinte redação: “art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
A justificativa dos autores da proposta, os ex-deputados federais Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e João Campos (PSDB-GO), é essencialmente de que a vida não se inicia com o nascimento, mas desde o momento da concepção, de modo que a proposta visa garantir o direito de inviolabilidade à vida aos fetos.
Nesse sentido, a alteração proposta pela PEC inviabilizará qualquer tipo de interrupção de gravidez, inclusive nos casos já permitidos pela legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Código Penal prevê, em seu artigo 128, que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (inciso I), quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (inciso II).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – n° 54, em abril de 2012, que a gestante possui o direito de decidir se deseja interromper a gravidez nos casos em que reste constatada, por meio de laudo médico, a anencefalia do feto – condição caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana.
Nessa conjuntura, a PEC 164/12 propõe alterar o texto constitucional para proibir o aborto mesmo nas três hipóteses atualmente permitidas no Brasil, quais sejam: risco de morte para a gestante, gravidez resultante de estupro e fetos anencéfalos.
Inegável que o cerne das discussões que circundam a Proposta de Emenda à Constituição é, sem dúvidas, a perda de um direito que meninas e mulheres possuem desde 1940 de interromper uma gravidez fruto de uma violência sexual. Restringir o o ao “aborto legal” nesses casos é violentar novamente as meninas e mulheres e puni-las com penas mais graves do que o estuprador.
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –IPEA – em 2023, o Brasil tem cerca de 822 mil casos de estupro por ano, o que corresponderia a quase 2 casos por minuto. De acordo com o Ministério da Saúde, o maior número de estupros ocorre no pico de idade de 13 anos. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2022 foram registrados 74.930 casos de estupro, dos quais 40% eram contra meninas negras. Ainda também segundo a Organização Mundial da Saúde –OMS – e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA –, o aborto clandestino é o quinto maior causador de morte de parturientes no país, dessas sendo a maioria mulheres negras.
O texto representa não apenas um retrocesso das lutas pelos direitos reprodutivos, desconsiderando a complexidade e delicadeza das situações que envolvem a violência sexual das mulheres, mas também uma afronta ao direto à saúde, dignidade e liberdade das gestantes.
Sob outra perspectiva, a PEC representa também um óbice ao avanço científico, pois ameaça inviabilizar estudos importantíssimos como os de células tronco, além de possivelmente proibir a reprodução assistida e fertilização in vitro já que dará ao óvulo fecundado e ao embrião o direito absoluto à vida.
Após a aprovação da PEC na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ –, a proposta será analisada por uma comissão especial e, sendo aprovada, será então votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em dois turnos, para então seguir para o Senado, caso seja aprovada com 308 votos favoráveis dos deputados. No Senado, a proposta ará novamente pela CCJ de lá e, caso aprovada, seguirá para votação do plenário também em dois turnos.
*Ticiana Miranda Galvão é advogada especialista em Direito Penal Econômico e sócia do Galvão e Lino Advogados Associados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
O direito médico e seu papel nos planos de saúde
Por Antonio Peres Jr
Segundo dados da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) o Brasil possui 51 milhões de usuários de planos de saúde, dos quais apenas 6%, em algum momento, judicializaram a relação contratual com a sua Operadora (Fonte: Raio-X da Saúde Suplementar no Brasil”, FGV Justiça).
O que aparenta ser um dado estatístico típico de uma relação harmoniosa, afigura-se dramático quando se revela que desses 6% de demandantes de 51 milhões de usuários, 65% buscaram o Judiciário por motivos que decorreram de “negativa de cobertura assistencial”.
Segundo o prestigiado site conjur.com.br “A segunda razão que mais leva pessoas a mover ações contra operadoras é a suspensão de contratos, especialmente por ‘mudança das cláusulas’ (59% dos casos); ‘cancelamento do plano sem aviso prévio’ (19%); e ‘cancelamento do plano por inadimplência’ (12%). Já o terceiro motivo da judicialização, responsável por 14% dos processos, são ‘questões relacionadas ao reajuste da mensalidade’.
Tais dados, em verdade, revelam uma realidade dramática no ambiente da saúde suplementar do Brasil, onde os Planos de Saúde praticamente “fazem o que querem” - ou melhor tentam - mas o Poder Judiciário costuma, com merecedor louvor, impedir, quando provocado pelo usuário que tem o seu bom direito violado.
Lamentavelmente, cancelamentos de contratos de forma arbitrária e unilateral, aumentos de valores em descomo com a ANS e negativas de coberturas, são uma rotina diuturna que presenciamos como operadores do direito, e não raras vezes, sendo verificados óbitos e abandono da relação contratual por usuários que não conseguem acompanhar os aumentos abusivos por parte dos planos de saúde.
Essa realidade dramática me faz lembrar da obra comovente “The Doctor” (Samuel Luke Fildes: 1844 - 1927), que retrata o desespero de um casal, pais de uma infante, em seus últimos momentos de estertor frente a um médico preocupado e aparentemente impotente com o quadro patológico que se lhe apresenta.
A saúde suplementar no Brasil não merece que o conhecido ditado que adverte “a vida imita a arte” prospere.
Deve-se pois, fazer mais do que o bravo esforço de denodados magistrados, verificados aos milhares, de Norte a Sul do Brasil, por meio de decisões liminares que salvam vidas.
O brasileiro merece uma resposta das autoridades estatais mais contundente na regulação e fiscalização do tema, sob pena da triste pintura de Samuel Luke Fildes tornar-se, para o desespero de pacientes e pais, uma realidade que transcende a arte e “imita a vida”.
*Antonio Peres Jr é advogado e proprietário do Escritório Peres Jr Advocacia
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Cresce em 35% o número de contratos de namoro no Brasil: entenda como funciona
Por Roberto Figueiredo
Muito já se foi discutido sobre a importância dos acordos jurídicos quando se trata de casamentos formais e divórcios. Recentemente, porém, a possibilidade de se resguardar juridicamente ainda durante o namoro ou a ser conhecida pela população. Entre 2022 e 2023, cresceu em 35% o número de contratos de namoro realizados em cartório, segundo dados divulgados pela CBN do Colégio Notarial do Brasil. Na Bahia, apenas em 2023, foram registrados 23 contratos, um aumento de 93% em relação ao ano de 2022, segundo o Colégio Notarial do Brasil na Bahia (CNB/BA).
O documento nada mais é do que uma declaração de que não há interesse em constituir uma vida conjugal estável. O acordo é feito para garantir que a relação não seja configurada como uma união estável e, assim, evita possíveis confusões como divisão de bens e pensão alimentícia.
Além disso, ao contrário do namoro, em que não há efeitos patrimoniais no caso de término, a união estável implica em direitos e deveres legais, como pensão, herança, divisão de bens ou demandas judiciais - exatamente como ao fim de um casamento civil.
O namoro é uma relação informal e livre, enquanto a união estável é uma entidade familiar, que tem os mesmos regimes patrimoniais de um casamento. Portanto, para casais que não querem que a relação caminhe para isso, o contrato de namoro é uma alternativa.
Porém, nada impede que o casal insira no documento uma cláusula para assegurar a separação de bens, caso a viabilidade do contrato seja discutida na Justiça.
Em caso de convivência em união estável, o contrato de namoro torna-se nulo perante a Justiça. Ou seja, se é namoro, é namoro. O contrato não pode ser utilizado para simular ou fraudar uma união estável.
Com os reajustes nos modelos de relacionamento vistos na contemporaneidade, o número de casais adeptos ao documento deve seguir crescendo.
O contrato de namoro é, provavelmente, um reflexo da mudança nas relações contemporâneas, onde os casais buscam mais flexibilidade e liberdade, sem necessariamente seguir os modelos tradicionais de relacionamento.
*Roberto Figueiredo é advogado especialista em direito civil e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados. Também é Procurador do Estado, Mestre em Direito Econômico (UFBA), Professor universitário de Direito Civil e autor da Coleção de Direito Civil para Concursos Públicos, além de atuar como Consultor Jurídico e palestrante.
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