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Coluna

Entendendo a Previdência: Quando o servidor público pode se aposentar com integralidade?

Por Rodrigo Maciel

Entendendo a Previdência: Quando o servidor público pode se aposentar com integralidade?
Foto: Divulgação

A última reforma da previdência, em 13/11/2019, manteve o direito à integralidade para os servidores públicos, municipais, estaduais ou federais, com ingresso no serviço público até 31/12/2003, desde que cumpridos alguns requisitos de tempo de contribuição e etário, e também não ter perdido seu vínculo com o Estado ao longo do período. 


 A integralidade na aposentadoria é o direito que o servidor público tem de se aposentar recebendo um valor equivalente ao último salário que recebia enquanto estava na ativa, mantendo assim o mesmo padrão de vida. 


Impõe registrar que os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS não são contemplados pela integralidade, sejam aposentadorias, bem como as pensões por morte, pois são calculadas com base na média de contribuições e regras do regime geral de previdência.  
Os servidores municipais que não contribuem a regime próprio e sim para o INSS não tem direito à integralidade, como dito, no entanto, poderá ter direito à aposentadoria no percentual de 100% sobre a média, a depender do tempo que contribuiu e da idade. 


Todos os valores que o servidor recebeu serão computados para aposentadoria por integralidade?  E quais não contam">

A integralidade afiança ao servidor público o direito de se aposentar com a totalidade dos seus vencimentos, computado as verbas remuneratórias permanentes e genéricas aos servidores de determinada categoria. 


As verbas de natureza indenizatória não serão somadas para tal fim, tais como: diárias, ajudas de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, abono de permanência, adicional noturno, horas extras e auxílio-moradia.


As regras previdenciárias são as mesmas para todos os regimes">

Não, cada regime tem requisitos específicos para ter direito à integralidade, ressalvado quanto ao ingresso no serviço público até 31/12/2003. 


Por exemplo, a aposentadoria do servidor público federal com base na regra de  transição por pontos e idade mínima – exige requisito etário de 65 anos para o homem, no entanto, para ter direito à mesma regra sem paridade a legislação impõe apenas 61 anos de idade. 


Já no RPPS da Bahia, para ter direito aposentadoria pela mesma regra - transição por pontos e idade mínima, exige-se 64 anos para paridade e 59 anos sem, dentre outros requisitos. 


Na maioria dos casos que temos conhecimento, a direito à paridade sempre comina requisitos etários maiores. 


A aposentadoria pela integralidade é sempre mais vantajosa? 

Não, depende de aspectos que devem ser avaliados no caso concreto, como por exemplo: o histórico de valorização (reajustes) da carreira que irá se aposentar e a evolução remuneratória do servidor. 


O histórico de valorização da carreira é importante de ser avaliado quando do requerimento de aposentadoria pois sendo uma carreira valorizada no tempo com bons reajustes, indica que no pós aposentadoria manter-se-á tal aspecto.


Vale ressaltar, a integralidade traz consigo a paridade que significa  um direito que garante aos servidores aposentados proventos reajustados na mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos, ou seja, o servidor terá direito a última remuneração e terá o reajustes como se na ativa estivesse. 


De outro lado, caso o servidor opte pela aposentadoria calculada sobre a média das remunerações desde 07/1994, a evolução remuneratória do cargo será considerada sob os aspectos positivos e negativos, bem como poderá se computar as remunerações da iniciativa privada, se houver averbação no regime próprio, e as remunerações de outros vínculos ou cargos como maiores remunerações, inclusive quando do exercício de cargos em comissão. 


Além disto, os reajustamentos dos benefícios concedidos com base na média terão o mesmo índice aplicado aos benefícios do INSS, que tiveram nos últimos 05 anos (2020/2025),  um reajuste acumulado de 30,02%, para os benefícios com valor superior ao salário mínimo. 
Então o requerimento de aposentadoria, também no serviço público, é um ato complexo que demanda análise cuidadosa do histórico funcional e previdenciário do servidor, seja ele federal, estadual ou município. 

 

É possível o cômputo do  tempo de labor exposto a agente nocivo pelo servidor público? 

Sim, desde 2014 a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 33, vejamos: 


“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” 


Possibilitara a contagem do labor especial para efeito de aposentadoria.


Ademais, mais recentemente, em 2021, o STF fixou entendimento que possibilita a conversão do trabalho especial em comum até 13/11/2019 com aplicação de fator: 


“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

     
Por tudo isso, a opção pela integralidade nem sempre será a melhor escolha, sendo essencial uma análise prévia do direito previdenciário do servidor. 

 

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