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Coluna

Entendendo a Previdência: Aposentado pode continuar contribuindo para o INSS? Vale a pena?

Por Rodrigo Maciel

Entendendo a Previdência: Aposentado pode continuar contribuindo para o INSS? Vale a  pena?

Sim, pode! O aposentado poderá contribuir facultativamente, conforme previsto no artigo 11, parágrafo 5º, do Decreto nº 3.048/99, vejamos: 
 

§ 5º  O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

 

Contudo, o segurado aposentado que também estiver na condição de empregado ou contribuinte individual (autônomo, empresário, por exemplo), estará obrigado a contribuir, ou seja, sobre a renda auferida destas relações o aposentado é impelido pela legislação a pagar ao INSS. 


E vale a pena continuar contribuindo? 
Depende! Em regra, as contribuições após à aposentadoria possibilitariam ao segurado apenas os benefícios de salário-família e salário-maternidade e os serviços de reabilitação profissional. 


Todavia, no caso do aposentado por incapacidade permanente este poderá contribuir facultativamente, objetivando viabilizar o cômputo do período de gozo deste benefício como carência e considerando como salário de contribuição a soma do valor do benefício e das novas contribuições. 


 Como é sabido, esta espécie de aposentadoria não é definitiva,  já que a condição laboral do segurado poderá ser reestabelecida, autorizando o seu retorno ao trabalho e a cessação do benefício. 


Neste sentido, questiona-se: quando, porventura, existirem contribuições concomitantes como facultativo ao recebimento deste benefício, estas facilitariam a concessão perante o INSS por conta da carência do novo benefício? E aumentariam o valor do salário-de-contribuição mensal visando elevar a renda inicial de futuro benefício, no caso extinção da incapacidade">


 Entendo que há viabilidade de tal entendimento, em face do princípio contributivo-retributivo, ou seja, se houver contribuições, deve-se existir reciprocidade previdenciária. Por óbvio, não se está tratando aqui de uma aposentadoria vitalícia e irrenunciável, mas sim de um benefício que poderá ser cessado por um aspecto fático pelo próprio INSS.   


Aliás, o Supremo Tribunal Federal - STF já julgou a tese judicial da desaposentação, e mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou a tese da reaposentação, ambas improcedentes nos Tribunais quanto aos benefícios irrenunciáveis.   


Ademais, a Previdência Social é regida pelo dueto contribuição e retribuição, que significa dizer que as contribuições feitas pelo trabalhador de modo coercitivo ou facultativo devem refletir em contraprestação protetiva, a qual nos dias atuais, não ocorre, por inteiro, em relação aos aposentados do INSS que voltam a contribuir. 


Os benefícios previdenciários previstos para quem já é aposentado e retorna a contribuir são mínimos, como dito acima, e as novas contribuições não lhes trarão nenhuma vantagem digna. 


Em virtude disso, deve-se considerar: se não há retribuição de benefícios, não deveria haver contribuições ao INSS, o segurado não deveria ser obrigado a recolher as contribuições previdenciárias após se aposentar ou dever-se-ia buscar uma solução legal mais justa aos cidadãos


Não obstante, impõe registrar que a própria legislação previdenciária vigente até a entrada em vigor da lei 8.870 /94, em 15/04/1994, previa o pagamento de um pecúlio, em parcela única, devido pelo RGPS/INSS ao aposentado por idade ou por tempo de contribuição que voltasse a exercer atividade remunerada e quando dela se afastasse, inclusive o órgão previdenciário era remunerado pela gestão destes recursos formadores dos pecúlios.

 
É possível a reavaliação da capacidade laboral? E esta poderá cessar a aposentadoria por incapacidade permanente?  


Sim, para ambos questionamentos.


Consoante determina, os artigos 101 e 42, parágrafo 4º, da lei 8.213/91, os segurados do INSS que recebem benefícios por incapacidade, inclusive a aposentadoria, concedidos judicial ou istrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão e, consequente, cessação do benefício, submeter-se a exame médico pericial para avaliação das condições que ensejaram a concessão deste, ressalvadas as seguintes hipóteses: 

 

  • após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença;

 

  • após completarem sessenta anos de idade;
  • a pessoa com HIV/aids.

 

Deste modo, considerando a situação fática de cada segurado quanto à idade, tempo de gozo dos benefícios ou patologia, é possível avaliar se é vantajoso ou não voltar contribuir facultativamente para INSS, visando aumento de renda futura, desde que seja viabilizado o cômputo das contribuições vertidas facultativamente, consoante autoriza a legislação. 


Acredita-se que dificilmente se terá êxito na via istrativa do INSS viabilizar o aumento da renda com as novas contribuições concomitantes aos benefícios por incapacidade, no entanto na via judicial é factível. 


É possível a conversão da aposentadoria por incapacidade em outra aposentadoria? 


Sim, é possível a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria por idade, não é automaticamente, como outrora, todavia ite-se novo requerimento para nova aposentadoria. 


Neste pleito, normalmente, há dificuldade na comprovação do cumprimento da carência perante o INSS, no entanto, existe a possibilidade, como dito alhures, da contribuição facultativa no período de gozo do benefício por incapacidade que possibilitaria o cômputo deste como carência, bem como poderia aumentar renda futura. 


Além disto, a Turma Nacional de Uniformização -TNU/Justiça Federal pela Súmula nº 73 já autoriza o cômputo do período de gozo do benefício como carência:  


“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.  

 

Além disso, mais recentemente o INSS publicou a Portaria INSS/DIRBEN nº 1213/2024, com o seguinte teor: 


"§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência:
I - do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou atividade; e
II - dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade." 

 

Tais delineamentos trazem concretude ao requerimento de mudança de aposentadoria, sendo, portanto, um direito a mais para aqueles que são aposentados e voltam a contribuir, ampliando assim o rol protetivo e podendo ter um benefício com valor maior. 


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