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Supremo ratifica decisão do TJ-BA e garante nomeação após preterição comprovada

Por Aline Gama

Supremo Tribunal Federal
Foto: Antonio Augusto / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente nesta terça-feira (26) uma reclamação proposta pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo de Analista Judiciário-Subescrivã, mesmo tendo ela sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público.

 

A controvérsia teve origem em uma Ação Ordinária movida por uma candidata classificada na 579ª posição em um concurso de 2014 para o TJ-BA, cujo edital previa 65 vagas para ampla concorrência. A candidata pleiteava o direito à nomeação com base na existência de preterição, ou seja, de que o poder público teria preenchido cargos vagos com servidores não concursados durante a vigência do certame.

 

A decisão do TJ-BA considerou que, durante a validade do concurso, o tribunal nomeou de forma precária servidores técnicos (nível médio) para exercerem funções privativas de analistas (nível superior). Além disso, o Edital de Aproveitamento nº 96/2017 havia anunciado 1.171 cargos vagos de Subescrivão não totalmente preenchidos, reforçando a tese da preterição.

 

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O Estado da Bahia alegou ao STF que a decisão do TJ-BA contrariava os entendimentos consolidados pela Corte nos Temas 683 e 784 da repercussão geral. Segundo esses precedentes, não há direito líquido e certo à nomeação para candidatos fora do número de vagas salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada pela istração, desde que esta ocorra dentro do prazo de validade do concurso.

 

O relator da reclamação, ministro Cristiano Zanin, concluiu que o TJ-BA aplicou corretamente os entendimentos do STF. Afirmou que ficou demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária dentro do período de validade do certame, com designações indevidas de servidores não concursados em funções de nível superior. Zanin também ressaltou que reverter a decisão do TJBA exigiria reanálise de fatos e provas, algo vedado na via da reclamação.