Gilmar Mendes nega devolução de aporte de advogado alvo da Faroeste
Por Camila São José
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, em decisão monocrática, negou pedido da defesa do advogado Márcio Duarte Miranda – alvo da Operação Faroeste – para devolução de aporte e revogação da proibição de se ausentar do país. As medidas cautelares estão em vigor desde abril de 2020.
Além de investigado e preso na Faroeste, Miranda, que é genro da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, também é suspeito de integrar organização criminosa do Rio de Janeiro (RJ). Em janeiro de 2020, o Ministério Público do Rio (MP-RJ) ofereceu denúncia contra o advogado e outras quatro pessoas por crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.
Na operação, batizada de “Palhares”, o MP-RJ aponta que Miranda atuava em parceria com Manoel José Edivirgens dos Santos, Daniel Ângelo de Paula, Edilson Figueiredo de Souza e Darcy José Royer, desde 2012. A investigação constatou que o grupo “forjava créditos tributários de milhões de reais e os vendia pela metade do valor para as empresas reduzirem as suas dívidas junto à Receita Federal”.
“Diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve suposta organização criminosa constituída em dinâmica complexa para desvio de vultosas verbas, entendo que as medidas cautelares impostas permanecem necessárias para resguardar a efetividade do processo”, justifica Gilmar Mendes.
No pedido de habeas corpus, a defesa de Miranda pede a revogação das medidas cautelares alegando que um contrato celebrado por ele com um banco internacional “é fato novo e apto a ensejar a reconsideração da decisão em que se indeferiu o pleito de revogação da cautelar de retenção do aporte e de proibição de sair do Brasil”.
Porém, o ministro relator afirma que o fato de o réu e sua família residirem em Salvador confirma a decisão de manter a retenção do aporte e a proibição de sair do país sem maiores prejuízos.
“Os documentos também mostram que o requerente labora em escritório de advocacia sediado em Salvador. Assim, entendo que a manutenção da medida cautelar de retenção de aporte não tem aptidão de obstaculizar o livre exercício do direito ao trabalho e à convivência familiar”, confirma Mendes.