STF estabelece critérios para escolha de conselheiro do TCE e barra livre nomeação para vaga de Pedro Lino
Por Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras de escolha de conselheiros para os Tribunais de Contas da Bahia (TCE-BA) para cargos de livre nomeação do Executivo, em decisão tomada na sessão virtual encerrada em 24 de abril deste ano.
A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Constituição baiana e da Lei Orgânica do TCE-BA acerca da nomeação dos conselheiros.
O Plenário considerou inconstitucional os dispositivos estaduais que definem os critérios de escolha e nomeação estabelecidos para a substituição dos conselheiros do TCE-BA e fixou interpretação para barrar a prioridade dada à vaga de livre escolha do governador em prejuízo das vagas técnicas. Uma das vagas técnicas já é ocupada pela conselheira Carolina Matos, com origem no Ministério Público de Contas.
Com essa decisão, a vaga de conselheiro do TCE-BA deixada por Pedro Henrique Lino (1950-2024) deverá ser ocupada por um auditor ou um membro do Ministério Público.
Conforme o ministro André Mendonça, relator do caso, os estados devem seguir, em relação aos tribunais de contas estaduais, as diretrizes fixadas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), por simetria, ou seja, o preenchimento das cadeiras no TCE-BA pelo governador não podem ser prioridade, devendo seguir a ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público e uma da livre escolha do chefe do Executivo.
Com relação aos requisitos para auditores substituírem os conselheiros, o relator votou para que as exigências sejam as mesmas aplicadas para nomeação dos integrantes efetivos. Portanto, não a necessidade de comprovação de 10 anos de serviços no TCE-BA e de ausência de punição ou processo disciplinar.
Segundo Mendonça, os requisitos fixados pela legislação baiana vão além dos estabelecidos na estrutura do TCU, com uma “exigência desproporcional” e mais restritiva.
Vale ressaltar, que permanecem válidos os critérios de ter mais de 35 anos de idade e pelo menos 10 anos de prática profissional que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de istração pública.
O STF também vetou a equiparação legislativa dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo” ao de auditor na condição de conselheiro substituto. A decisão da Suprema Corte só terá efeitos daqui para frente.
Ainda neste ano, o Tribunal de Contas do Estado terá outra vaga disponível com a aposentadoria compulsória do conselheiro Antônio Honorato de Castro, que completa 75 anos no final de julho. A decisão sobre o substituto de Lino pode, e deve, impactar diretamente nas articulações para a futura vaga.
Vale lembrar que o cargo de conselheiro do TCE-BA é vitalício e possui um salário base de R$ 37.589,95, além de uma lista de benefícios. O indicado deve ter entre 35 e 65 anos, podendo permanecer no cargo até completar 75 anos, quando é aposentado compulsoriamente.