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Por unanimidade, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido do advogado Márcio Duarte Miranda, um dos alvos da Operação Faroeste e genro da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, a oitiva de cinco delatores da força-tarefa. A solicitação já havia sido negada pelo relator do processo, ministro Og Fernandes.
A Corte Especial do STJ é composta pelos ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (23).
Miranda queria que Júlio César Cavalcanti Ferreira (advogado), Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo (desembargadora do TJ-BA), Vasco Rusciolelli Azevedo (filho da desembargadora Sandra Inês), Rosimeri Zanetti Martins e Walter Yukio Horita (dono de terras no Oeste) fossem ouvidos novamente pelo STJ. Todos os citados, à exceção de Walter Yukio Horita – que selou acordo de não persecução penal –, firmaram acordo de colaboração premiada com o MPF.
Ao recorrer da decisão, a defesa do advogado baiano afirma que pretende apenas exercer o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta, ainda, que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público Federal (MPF) e que seria seu direito contraditar os delatores, acrescentando que, caso os depoimentos dos colaboradores não sejam submetidos ao contraditório, não poderão ser utilizados como prova na ação penal.
Márcio Duarte Miranda também diz que, embora estejam na forma de vídeo e de transcrições, as colaborações juntadas ao processo não perderiam a natureza de prova testemunhal, motivo pelo qual os colaboradores deveriam ser ouvidos judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na decisão, Og esclarece que as declarações dos colaboradores constituem parte integrante da fase de negociação e são prestadas perante a autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz. Desta maneira, “ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o MPF atende a requisito legal expresso, não havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e ampla defesa, que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de o do delatado aos atos de colaboração a ele referentes, exatamente como ocorreu na espécie”.
O ministro relator destacou que em momento algum, Márcio Duarte Miranda demonstrou a “imprescindibilidade da prova pretendida” e se baseou unicamente no argumento de que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo. No seu voto, Og Fernandes ainda indicou a possibilidade de Júlio César Cavalcanti ser ouvido pela defesa no interrogatório, ainda não realizado.
Há três meses, em decisão monocrática, Og Fernandes determinou a juntada integral aos autos da ação penal 940 de anexos dos acordos de colaboração premiada dos réus e do acordo de não persecução penal (lembre aqui).
O advogado Márcio Duarte Miranda, um dos alvos da Operação Faroeste e genro da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, solicitou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a oitiva de cinco delatores da força-tarefa. O pedido, no entanto, foi negado pelo ministro Og Fernandes.
Miranda queria que Júlio César Cavalcanti Ferreira (advogado), Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo (desembargadora do TJ-BA), Vasco Rusciolelli Azevedo (filho da desembargadora Sandra Inês), Rosimeri Zanetti Martins e Walter Yukio Horita (dono de terras no Oeste) fossem ouvidos novamente pelo STJ. Todos os citados, à exceção de Walter Yukio Horita – que selou acordo de não persecução penal –, firmaram acordo de colaboração premiada com o MPF.
O advogado baiano afirma que "os termos de colaboração premiada ora juntados foram produzidos de forma unilateral, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, sem nenhuma participação da defesa". Ele argumenta que a defesa não teve a "oportunidade de exercer o seu fundamental papel de formular perguntas, extraindo, das sucessivas reações dos delatores, nuances de certeza ou dúvida de seus relatos".
Na decisão, Og esclarece que as declarações dos colaboradores constituem parte integrante da fase de negociação e são prestadas perante a autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz. Desta maneira, “ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o MPF atende a requisito legal expresso, não havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e ampla defesa, que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de o do delatado aos atos de colaboração a ele referentes, exatamente como ocorreu na espécie”.
No entendimento do ministro relator, em momento algum, Márcio Duarte Miranda demonstrou a “imprescindibilidade da prova pretendida”. Além disso, segundo Og Fernandes, ao requerer a oitiva de Júlio César Cavalcanti Ferreira como testemunha, o advogado se esqueceu do fato de que, apesar de colaborador ele é corréu na ação penal, “devendo ser ouvido, portanto, apenas no momento de seu interrogatório”.
Em fevereiro deste ano, em decisão monocrática, Og Fernandes determinou a juntada integral aos autos da ação penal 940 de anexos dos acordos de colaboração premiada dos réus e do acordo de não persecução penal (lembre aqui).
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, em decisão monocrática, negou pedido da defesa do advogado Márcio Duarte Miranda – alvo da Operação Faroeste – para devolução de aporte e revogação da proibição de se ausentar do país. As medidas cautelares estão em vigor desde abril de 2020.
Além de investigado e preso na Faroeste, Miranda, que é genro da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, também é suspeito de integrar organização criminosa do Rio de Janeiro (RJ). Em janeiro de 2020, o Ministério Público do Rio (MP-RJ) ofereceu denúncia contra o advogado e outras quatro pessoas por crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.
Na operação, batizada de “Palhares”, o MP-RJ aponta que Miranda atuava em parceria com Manoel José Edivirgens dos Santos, Daniel Ângelo de Paula, Edilson Figueiredo de Souza e Darcy José Royer, desde 2012. A investigação constatou que o grupo “forjava créditos tributários de milhões de reais e os vendia pela metade do valor para as empresas reduzirem as suas dívidas junto à Receita Federal”.
“Diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve suposta organização criminosa constituída em dinâmica complexa para desvio de vultosas verbas, entendo que as medidas cautelares impostas permanecem necessárias para resguardar a efetividade do processo”, justifica Gilmar Mendes.
No pedido de habeas corpus, a defesa de Miranda pede a revogação das medidas cautelares alegando que um contrato celebrado por ele com um banco internacional “é fato novo e apto a ensejar a reconsideração da decisão em que se indeferiu o pleito de revogação da cautelar de retenção do aporte e de proibição de sair do Brasil”.
Porém, o ministro relator afirma que o fato de o réu e sua família residirem em Salvador confirma a decisão de manter a retenção do aporte e a proibição de sair do país sem maiores prejuízos.
“Os documentos também mostram que o requerente labora em escritório de advocacia sediado em Salvador. Assim, entendo que a manutenção da medida cautelar de retenção de aporte não tem aptidão de obstaculizar o livre exercício do direito ao trabalho e à convivência familiar”, confirma Mendes.
Curtas do Poder
Pérolas do Dia
Eduardo Bolsonaro
"Venceremos".
Disse, suas redes sociais, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que está licenciado do seu mandato desde o mês de março, comemorou a informação dada pelo governo dos Estados Unidos de que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pode sofrer sanções da istração Trump.